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Decisão do colegiado de 19/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
* Participou somente da decisão do PAS 02/2003

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – CANCELAMENTO DE REGISTRO – CARIRI INDUSTRIAL DE ÓLEOS S.A. – PROC. RJ2005/7600

Reg. nº 4937/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Cariri Industrial de Óleos S.A. contra a decisão da Superintendência de Registro - SRE que indeferiu seu pedido de cancelamento do registro de companhia aberta com dispensa de realização de oferta pública, em razão do não atendimento das exigências formuladas pela área.

O Relator observou que a questão principal para a decisão deste processo diz respeito à titularidade de 8.453 ações preferenciais de "Classe C" emitidas pela Cariri, que pertenceriam ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, representado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, e que deveriam ser consideradas em circulação para os efeitos da Instrução 361/02; ou, como defende a Recorrente, pertenceriam ao controlador da Cariri, que as teria recomprado em mercado. O Relator ressaltou que, conforme observado pela área técnica, a propriedade do Certificado de Investimento não se confunde com a titularidade das ações das companhias, que podem ter sido negociadas em mercado secundário.

Para o Relator, no caso concreto, era da Recorrente o ônus de provar a titularidade das ações de sua emissão, o que, no entanto, não foi feito. O Colegiado, com base nos fundamentos apresentados no voto do Relator, acompanhou esse entendimento, tendo sido negado provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da dispensa de realização de OPA.

Foi determinado, ainda, conforme sugerido pelo Relator, que, quando da comunicação desta decisão à Recorrente, a área técnica deverá também orientá-la sobre a possibilidade de submeter ao Colegiado pedido de adoção do procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução 361/02.

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