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Decisão do colegiado de 12/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIGURAR COMO ATIVO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EXCLUSIVOS ADMINISTRADOS PELA BB DTVM S.A. - PROC. RJ2006/7736

Reg. nº 5368/06
Relator: SIN

Trata-se de consulta de BB DTVM S.A. relativa a possibilidade de que instrumento de confissão de dívida venham a figurar, transitoriamente, como ativo integrante da carteira de dois fundos exclusivos por ela administrados.

A solicitação se deve ao fato de os fundos possuírem em suas carteiras ativos de emissor que poderia ficar inadimplente caso não fosse promovida a renegociação em questão.

O Colegiado examinou o pedido e, tendo em vista a obrigação do administrador de tentar evitar prejuízos para seus clientes, e o fato de serem fundos exclusivos que contam com a aprovação de seus clientes para realização da referida operação, autorizou, em caráter excepcional, que os Fundos possam ser credores em instrumento de confissão de dívida, podendo tais contratos serem parte integrante de suas carteiras até o vencimento das obrigações nele pactuadas.

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