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Decisão do colegiado de 12/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DE EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S.A.- PROC. RJ2006/5046

Reg. nº 5355/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de Empresa Energética de Sergipe S.A. de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações, visando o cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, consistindo, basicamente, em: (i) inversão do quorum e do tipo de manifestação necessária para o cancelamento do registro de companhia aberta de que trata o art. 16 da Instrução; (ii) dispensa de elaboração e publicação de edital de oferta; (iii) dispensa de leilão; (iv) dispensa de elaboração de laudo de avaliação; e (v) dispensa de contratação de instituição intermediária.

O Colegiado, levando em conta a manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 274/2006, deliberou:

(i) pelo indeferimento do pedido de adoção de procedimento diferenciado, relativamente aos seguintes pontos:

o Dispensa de apresentação do Laudo de Avaliação de que trata o art. 8º da Instrução;

o Inversão do quorum para aprovação do cancelamento do registro de companhia aberta previsto no art. 16, inciso II da Instrução;

o Dispensa de contratação de instituição intermediária, conforme disposto no art. 7º da Instrução.

(ii) pelo deferimento da dispensa de realização de leilão em bolsa de valores, desde que haja contratação de instituição intermediária, de forma a garantir segurança operacional e financeira à operação.

(iii) pelo deferimento da dispensa de elaboração e publicação do edital de oferta pública, uma vez adotado o procedimento alternativo de publicação de Fato Relevante ou Aviso aos Acionistas proposto pela área técnica.

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