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Decisão do colegiado de 05/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO DO BANCO JP MORGAN S.A. CONTRA DECISÃO DA SIN - GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PROPRIEDADE DE COTAS EM FUNDO DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2003/13246

Reg. nº 5142/06
Relator: PTE

Trata-se de petição do Banco JP Morgan S.A., recebida em forma de recurso, nos termos da Deliberação 463/02, contestando a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que sugeriu a instauração de termo de acusação em face do Recorrente, pela não manutenção de registros idôneos a comprovar a realização de resgate pelo investidor, em infração ao art. 65 da Instrução 409/04.

O Relator observou que ficou provado nos autos, pela inspeção realizada pela CVM, que os administradores não têm prova de que houve o resgate das cotas do investidor reclamante. Essa prova cumpria a eles guardar não apenas pelo prazo de cinco anos, mas por prazo indeterminado, porque ela se faz através dos lançamentos no registro de movimentação de cotas. Para o Relator, não era preciso guardar os recibos, a comprovação do pagamento, apenas exibir o registro da movimentação de cotas do fundo. E isso os administradores sucessivos não lograram fazer.

Portanto, prosseguiu o Relator, não foi possível, de um lado, chegar a uma conclusão quanto ao que realmente ocorreu se houve resgate pelo investidor, tendo em vista o comprovante de rendimentos existente, ou falha do administrador do fundo e, ainda, de qual administrador, JP Morgan ou Unibanco (neste último caso, levando-se em conta, ainda, a grande quantidade de fundos sob sua administração).

No entanto, para o Relator, pelo que se apurou no processo — que se relaciona com um único fundo, e um único cotista — não se pode afirmar que os registros e controles internos do JP Morgan eram inadequados.

O Relator acrescentou que a CVM já manifestou sua opinião no sentido de que o investidor tem direito a receber o valor de sua aplicação, porque o devedor (o fundo) não foi capaz de provar a quitação da obrigação. Assim, prosseguiu o Relator, caso a área técnica entenda que a não aceitação desse entendimento constitui violação de alguma norma legal ou regulamentar, deverá tomar as providências cabíveis em processo sancionador que tenha tal objeto.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado pelo Relator.

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