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Decisão do colegiado de 05/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8541 – RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTROS

Reg. nº 5155/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Serviços Financeiros Fundo de Investimento em Ações, e de Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência aos seguintes dispositivos da Instrução 409/04: (i) art. 91, ao adquirirem para o Fundo cotas do FMIEE Rio Bravo Nordeste I; (ii) art. 86, ao adquirirem debêntures emitidas privadamente pela Solex Trading S/A (atual RB Agrosec S/A), sociedade de capital fechado; e (iii) art. 64, VI, com a aquisição, pelo Fundo, de ações de emissão da RB Agrosec S/A, companhia fechada, em operação privada realizada fora da bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado autorizado pela CVM.

Tendo em vista a rejeição pelo Colegiado, em reunião realizada em 30.05.06, da proposta originalmente apresentada, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se resumidamente, a: (i) envidar esforços para que não ocorra o desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração; (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (iii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iv) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00.

No entender do Comitê de Termo de Compromisso a proposta ora em análise diferencia-se da originalmente exposta, ao contemplar a recomposição dos prejuízos causados ao mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente desse mercado. Assim, entende o Comitê que a nova proposta coaduna-se com sua manifestação anterior, assim como com a opinião exarada pela PFE, na medida em que não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dano individualizado suscetível de recomposição pelos proponentes, não tendo sido constatada, até a presente data, a existência de qualquer reclamação por parte de seus quotistas, por sua vez, investidores qualificados.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o cumprimento no tocante à obrigação pecuniária, e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações.

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