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Decisão do colegiado de 05/12/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/1993 – MARCOPOLO S/A – CARROCERIAS E ÔNIBUS

Reg. nº 1121/96
Relator: PTE

Trata-se de processo em que são acusados de violar o art. 2º, alínea "d", da Instrução 10/80 Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto, Raul Tessari, Daniel Benasayag Birmann e Arbi S.A. CCTVM, em decorrência da venda para a Marcopolo S.A. Carroceria e Ônibus, companhia da qual eram administradores e controladores, de ações de sua própria emissão.

O Colegiado, em reunião de 11.04.06, deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari, uma vez que a proposta não fez menção ao ressarcimento aos investidores supostamente lesados, bem como não preenchia os requisitos previstos em Lei e não se revelou conveniente ou oportuna.

Os mesmos acusados, então, apresentaram nova proposta, comprometendo-se a: (i) cessar, como de fato já cessaram, as práticas investigadas; (ii) não mais incidir nas práticas tidas como irregulares; (iii) corrigir as irregularidades apontadas; (iv) indenizar os supostos prejuízos através das seguintes providências: (1) pagar à Marcopolo a importância de R$ 137.610,28, como indenização por eventuais prejuízos causados pelos proponentes no referido período; (2) pagar à CVM a importância de R$ 39.195,14, como condição de eficácia do Termo de Compromisso; (3) pagar à Marcopolo a importância de R$ 547.944,44, a título de indenização por prejuízos causados por Rahma R. B. Birmann, Daniel Benasayag Birmann e Arbi S.A. CTVM; e (v) em razão da extinção do processo, desistir da Ação Ordinária que propuseram contra a CVM relativamente ao processo administrativo sancionador.

Para o Relator, a proposta apresentada atende aos requisitos legais necessários e, por isso, deve ser aceita, pois a prática dos atos considerados ilícitos já cessou, uma vez que eles ocorreram entre 1987 e 1988 e, no que respeita ao ressarcimento dos prejuízos, a proposta também parece adequada.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Relator, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à Marcopolo S.A.; e (c) a Procuradoria Federal Especializada - PFE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação relativa à desistência da ação ordinária proposta em face da CVM (Processo nº 97.0013307-9, em trâmite perante a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

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