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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 29.11.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 14h30

OFERTA DE DEBÊNTURES DE VALE DO RIO DOCE – PROC. RJ2006/8175

Em reunião realizada ontem, o Colegiado da CVM acatou recurso da Companhia Vale do Rio Doce ("Companhia") e permitiu que a oferta de debêntures em análise na CVM ("Oferta") prosseguisse sem a suspensão determinada pela área técnica.

Os principais fundamentos dessa decisão foram:

(i) Não há comprovação da origem da informação, embora ela se referisse a informações que deveriam ser de acesso restrito ao coordenador da oferta e à Companhia. A Companhia e o coordenador da Oferta negaram de forma veemente a existência da informação. Isso faz com que a decisão de suspender uma oferta tenha requisitos mais rigorosos e o conteúdo da informação divulgada passa a ter maior peso na decisão de suspensão do que nos casos em que a autoria é conhecida.

(ii) A Companhia é uma companhia aberta com valores mobiliários com grande liquidez e extensa cobertura da mídia especializada e de analistas de valores mobiliários. Com isso o "mercado" rapidamente produz notícias que têm efeito "descondicionante", tornando desnecessária a suspensão da Oferta. Por óbvio, a depender da informação divulgada, esse efeito "descondicionante" pode ser mais lento, requerendo a suspensão da Oferta. Esse não era, no entanto, o caso da informação divulgada.

(iii) a Oferta é parte de um amplo programa de financiamento que está sendo implementado pela Companhia para o pagamento de uma grande aquisição. Esse programa de financiamento inclui não só a Oferta, mas o lançamento de outros títulos no mercado internacional, contratação de empréstimos junto a instituições financeiras, além da alienação de ativos e da utilização de recursos disponíveis. Ou seja, a informação não teria sido produzida em decorrência da Oferta, mas seria uma parte do contexto empresarial vivido atualmente pela Companhia.

Entretanto, em fato relevante também divulgado ontem, após a decisão da CVM e de novo questionamento em decorrência de notícia divulgada pela Agência Estado, a Companhia reconhece que seu diretor executivo presidente fez declarações sobre a oferta, mas essas declarações não se refeririam à demanda, e sim ao valor total de debêntures que poderiam ser colocadas.

Segundo notícia publicada nesta data, no Jornal Valor Econômico (pg. C-2), na mesma ocasião, o diretor executivo financeiro teria complementado as informações prestadas pelo diretor executivo presidente.1

Ambas as informações acima eram essenciais para a apreciação do recurso da Companhia e não deveriam ter sido omitidas pela Companhia quando da apresentação do recurso. Essa omissão justifica a reapreciação da matéria, independentemente de provocação da área técnica ou da própria Companhia.2

As novas informações disponíveis excluem o primeiro dos fundamentos da decisão, uma vez que elas comprovam a origem da informação. Assim, mesmo que as declarações confirmadas pela Companhia não tenham sido utilizadas na preparação da matéria que resultou na suspensão da Oferta, sabe-se agora que declarações sobre a Oferta foram divulgadas por administradores da Companhia em desacordo com o art. 48, IV da Instrução 400/03.

Quanto ao mérito da informação divulgada, o fato de o diretor executivo presidente ter dado uma informação fática,3em um pronunciamento fora do processo organizado de venda, no qual responsabilidades próprias são assumidas pela Companhia e pelos intermediários, e não ter falado sobre a demanda, não exclui a possibilidade de suspensão da oferta. Diz-se isso pois as regras existentes não fazem essa distinção (informação sobre oferta vs. informação sobre a demanda). Além disso, essas informações, quando dadas pelo principal executivo da Companhia, no mesmo período em que se faz a Oferta, são uma clara sinalização de que a demanda é elevada e que a Companhia sabe que o mercado pretende absorver o lote adicional e o lote suplementar disponíveis para a Oferta. A indicação4 subseqüente do diretor executivo financeiro de que a Companhia não pretende fazer uso do lote adicional ou do lote suplementar, aumenta o caráter condicionante das informações, pois se passa a impressão de que não haverá debêntures para todos os interessados já conhecidos da Companhia.

Exatamente por esses motivos, a vedação à comunicação durante uma oferta inclui, também, informações fáticas relativas à oferta, que não as produzidas durante o processo de venda organizado, pois as responsabilidades próprias decorrentes dos processos de venda podem não se fazer presentes, incentivando a divulgação de informações condicionantes.

Adicionalmente, outra declaração atribuída ao diretor executivo financeiro da Companhia, também constante da reportagem do Valor Econômico mencionada, ao incluir as debêntures entre as fontes dos US$10 bilhões "que já se tem captado" também dá uma indicação da demanda estimada pelas debêntures.

Embora os fatos e os argumentos dos dois parágrafos anteriores justifiquem a suspensão da Oferta, o Colegiado entendeu que, no caso concreto, os dois outros fundamentos, especialmente o último deles, são mais importantes. Isso porque, numa companhia já aberta, os direitos e interesses dos potenciais adquirentes dos títulos a serem colocados devem ser harmonizados aos interesses dos investidores já titulares de valores mobiliários. Assim, muitas vezes, deve prevalecer a possibilidade de prestação de informações, de acordo com a prática e as necessidades da companhia, conforme já decidiu o Colegiado em reunião extraordinária do dia 17.04.2006, embora naquela oportunidade esses argumentos não tivessem sido explicitados dessa forma.

Por esses motivos, o fato de a Oferta ser apenas parte de um financiamento muito relevante para a Companhia faz com que possam ser dados esclarecimentos fáticos sobre os termos da Oferta, no âmbito dos esclarecimentos sobre os financiamentos para a aquisição realizada recentemente pela Companhia.

Assim, concluiu o Colegiado pela manutenção da decisão de autorizar o prosseguimento da Oferta. Contudo, essa decisão não deve ser tomada como uma regra a ser aplicada abstratamente em todos as situações assemelhadas, sendo necessário analisar, caso a caso, as especificidades da companhia, da oferta e da informação.

1Constou da reportagem: "Sua conclusão na (sic) foi de que a operação de ‘take out’ está supertranquila. Entre bônus e debêntures já se tem captado uns US$10 bilhões. Dada esta situação confortável, disse aos jornalistas que ‘não precisamos chegar até R$7 bilhões de debêntures’".

2 Em verdade, a questão pode ser vista como uma nova decisão do Colegiado acerca da necessidade de se suspender ou não a Oferta, em virtude de outros fatos que não os analisados no processo original.

3 Total que poderia ser captado, levando-se em conta os dados já constantes do prospecto da Oferta (incluindo lote adicional e lote suplementar).

4 A negativa indireta surgiria da informação de que "não precisamos [a Companhia] chegar até R$7 bilhões", que indica que a Companhia não tem interesse em R$7 bilhões (valor que inclui lote adicional e loto suplementar) e que, portanto, como se supõe a demanda por R$7 bilhões, vai "faltar" debêntures para os interessados.

 

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