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Decisão do colegiado de 22/11/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5822 – CTM CITRUS S.A.

Reg. nº 5317/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores (DRI) da CTM Citrus S.A., Sra. Dayanna de Araújo Barreto Medeiros, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio dos Formulários ITR’s referentes aos trimestres findos em 31/12/05 e 31/03/06, previstos no art.16, inciso VIII da aludida Instrução, bem como a não atualização do Formulário IAN, em infração ao disposto no §7º do mesmo art. 16.

A acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a encaminhar as informações periódicas à CVM.

Segundo informação prestada pela SEP ao Comitê, continua pendente a entrega do Formulário ITR com data-base em 31/03/06 e as devidas atualizações do Formulário IAN. Foi constatada, também, a não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 30/06/06. Dessa forma, entende o Comitê que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pela DRI, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM, para fins de celebração de Termo de Compromisso.

Ademais, no entendimento do Comitê, a proposta de regularizar o registro de companhia aberta da CTM Citrus S.A. não contém a assunção de qualquer compromisso, vez que consiste em mera obrigação legal. Foi ressaltada, ainda, a recente orientação do Colegiado no sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido.

O Colegiado acompanhou o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dayanna de Araújo Barreto Medeiros, pois a mesma não se mostra oportuna ou conveniente.

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