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Decisão do colegiado de 07/11/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA / PAX CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA – PROC. SP2006/0047

Reg. nº 5239/06
Relator: DMH

Trata-se de reclamação apresentada pela Prefeitura Municipal de Presidente Dutra ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores Regional (BVRg), objetivando o ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da operação de venda de ações de emissão da Petrobras, realizada na BOVESPA, ordenadas pela Pax CVC Ltda., por intermédio da Solidez CCTVM Ltda..

A BVRg indeferiu o pleito alegando que a Prefeitura teria tido ciência da operação desde 26.02.04, tendo, assim, o prazo legal para a reclamação ao Fundo de Garantia expirado em 26.08.04. O pedido de ressarcimento, no entanto, foi apresentando somente em 28.11.05. Ainda segundo a Bolsa, mesmo se fosse desconsiderada a intempestividade da reclamação, os documentos comprobatórios e necessários à realização da operação e respectiva liquidação não demonstravam nenhuma irregularidade no negócio.

A Relatora destacou, em seu voto, que parece haver indicação de que houve malversação do dinheiro público, já que as ações de propriedade da Prefeitura de Presidente Dutra foram vendidas na BOVESPA em 18.02.04, ao passo que, conforme afirmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e pela própria administração atual do município, os recursos resultantes da venda nunca ingressaram nas contas da Prefeitura.

Ressaltou, no entanto, que a Prefeitura de Presidente Dutra (através dos seus então representantes), efetivamente estava informada da venda das ações realizadas em fevereiro de 2004, conforme comprovado por vários documentos constantes dos autos.

Assim, para a Relatora, deve ser reconhecida a intempestividade da reclamação apresentada. Apesar disso, essa decisão não significa ignorar a atuação no mínimo descuidada da Pax Corretora no presente caso.

Ainda segundo a Relatora, a Pax Corretora, vinculada à Bolsa Regional, agiu de forma que permitia o eventual desvio dos recursos que pertenciam à Prefeitura, já que, em descumprimento ao art. 19, II, da Instrução CVM 387/03, a Corretora efetuou a liquidação da operação mediante a emissão de cheque, sem anular a cláusula "à sua ordem" do título, permitindo, assim, o endosso do cheque e, conseqüentemente, o desvio dos recursos nele representados.

Por todo o exposto no voto da Relatora, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da BVRg, reconhecendo-se, assim, a intempestividade da reclamação apresentada. Foi também deliberado no sentido de que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI avalie a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador contra a Pax Corretora. Finalmente, o Colegiado determinou a comunicação desta decisão ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado do Maranhão.

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