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Decisão do colegiado de 07/11/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/1250 – ADMINISTRADORES DA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA

Reg. nº 4777/05
Relator: DPS

Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em face de Nilton Garcia de Araújo, José Manoel Joaquim, Carlos Rodrigo Camarinha Braz, Samuel Rodrigues Noronha e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim, todos membros dos órgãos de administração da Companhia Docas de Imbituba.

O Relator informou que os indiciados Samuel Rodrigues Noronha, Carlos Rodrigo Camarinha Braz e Sergio Leonardo Bandeira de Mello Alkmim solicitaram a celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a (i) reembolsar a CVM pelas despesas administrativas incorridas no curso desse processo, limitadas à importância de R$ 50.000,00; (ii) pagar à CVM a quantia de R$10.000,00, destinados à aquisição de livros para a biblioteca da CVM; e (iii) pagar à CVM o montante de R$ 31.650,00, correspondente ao valor limite da pena cominatória atinente à intempestividade no fornecimento das informações periódicas cabíveis, conforme apurado no processo.

Os indiciados Nilton Garcia de Araújo e José Manoel Joaquim apresentaram proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00.

Posteriormente, todos os indiciados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 à CVM, uma vez que a companhia já teria prestado todas as informações solicitadas pela CVM e, também, realizado as assembléias para aprovação das contas dos anos anteriores.

No mérito, ambas as propostas seriam suficientes para justificar a conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso. O Colegiado, no entanto, deliberou aceitar a segunda proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada, tendo em conta que a companhia se encontra em dia com suas obrigações perante a CVM. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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