Decisão do colegiado de 07/11/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2001/12037 – ARTHUR ANDERSEN S/C
Reg. nº 3713/02Relator: DPS
Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) contra Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação de Arthur Andersen S/C). O processo versa sobre a emissão de pareceres de auditoria supostamente inadequados, relativos às demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.99 de três companhias (integrantes de um mesmo grupo econômico), que tinham a Arthur Andersen S/C como auditor independente, sendo Carlos Biedermann o responsável técnico pelos trabalhos de auditoria.
Os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso, que foram analisadas pelo Colegiado em reunião de 26.09.06, sugerindo o patrocínio de curso de contabilidade dirigido aos servidores da CVM. As propostas foram rejeitadas em razão de não terem se mostrado convenientes e oportunas. Entendeu-se que, em regra, as prestações a que se obrigam os proponentes, quando não destinadas ao reembolso de prejuízos, devem consistir em pagamento à CVM, em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados, o que não era o caso das propostas apresentadas.
Os indiciados, então, apresentaram nova proposta, comprometendo-se, conjuntamente, a efetuar pagamento no valor de R$ 20.655,00, equivalente ao custo de dois cursos de aperfeiçoamento. Para o Relator, essa nova proposta apresenta-se em consonância com a orientação do Colegiado. Assim, o obstáculo à aceitação das propostas, suscitado no fundamento da decisão que rejeitou as propostas anteriores, foi superado. O Relator esclareceu, ainda, que não consta do histórico do indiciado Carlos Biedermann nenhuma outra prévia condenação pela CVM e que a Ruhtra não atua mais como auditora independente, tendo tido seu registro cancelado perante a CVM.
O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, deliberando pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: