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Decisão do colegiado de 07/11/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/01 - BANCO EXPRINTER LOSAN S.A. E OUTROS.

Reg. nº 3580/02
Relator: PTE

Este processo foi instaurado com a finalidade de apurar eventual prática, por parte do Exprinter Losan, de operações em condições artificiais de demanda, oferta e preço e de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em operações com contrato de Índice Bovespa futuro efetuadas na BM&F, no período de 25 a 30.09.1998.

Os indiciados Banco Exprinter Losan S.A. (atual Exprinter Losan S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento), Brahim Abdo Tawil, Exprinter International Bank N.V. e Leonardo Marcos Benvenuto manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo se proposto a oferecer, a título de contribuição, a importância de R$ 65.000,00, sendo R$ 50.000,00 ao Programa "Fome Zero" e R$ 15.000,00 à CVM. O Colegiado rejeitou essa proposta, em reunião de 29.08.06, sob o fundamento de que, apesar de a prática considerada irregular ter cessado, os valores ofertados estarem muito distantes de eventual benefício fiscal auferido, e isso sem sequer avaliarem-se eventuais danos causados ao mercado, não sendo capaz de desestimular a prática de condutas semelhantes.

Os indiciados pleitearam a revisão da decisão do Colegiado, alegando que houve violação ao princípio da isonomia, por não ter sido estendido a eles o benefício de renegociar a proposta que veio a ser rejeitada, como feito nos autos do PAS RJ2005/9000, em que o processo retornou ao Comitê de Termo de Compromisso para reabertura das negociações, apesar da proposta também ter sido considerada inconveniente e inoportuna. Afirmam ainda que os valores oferecidos não estão distantes de eventual benefício fiscal auferido, que seria de R$ 64.620,00, tomando-se o valor de R$ 646.200,00 das operações, mencionado pela acusação, como base. Os indiciados apresentaram nova proposta, elevando o valor inicialmente proposto para R$ 249.708,00, dos quais R$ 219.708,00 equivaleriam à redução da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, a ser recolhido em favor da Delegacia da Receita Federal, e R$ 30.000,00 à CVM, a título de ressarcimento das despesas administrativas oriundas deste processo.

Preliminarmente, quanto à observação de que teria havido violação ao princípio da isonomia, o Relator esclareceu que as situações citadas pelos indiciados, em que houve reabertura das negociações, não são comparáveis entre si. Os casos mencionados estão sujeitos a outras regras procedimentais, processando-se sob condução do Comitê de Termo de Compromisso, enquanto que a proposta destes autos é anterior à criação do Comitê.

Ao analisar o mérito, o Relator observou que os indiciados demonstraram em sua última petição que a quantia ofertada corresponde ao benefício fiscal supostamente obtido por meio das operações investigadas. Assim, entende que a proposta poderia ser aceita, desde que os indiciados comprovem que ofereceram à Receita Federal a quantia correspondente aos tributos prescritos e que a quantia recolhida para a CVM seja elevada para 20% do total que for pago à Receita Federal, já que este percentual tem sido aplicado em casos envolvendo infrações de gravidade análoga à destes autos e ainda que, como não há processo administrativo em curso na esfera tributária, não está sendo considerada a multa moratória que seria devida à Receita Federal no caso de pagamento de tributos com atraso.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Relator. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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