Decisão do colegiado de 31/10/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
DESCREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - BANCO SAFRA S.A. - PROC. RJ2006/7533
Reg. nº 5309/06Relator: SIN
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN informou ao Colegiado que o Banco Safra S.A., instado a indicar novo diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários em virtude da renúncia da então diretora, declarou estar terceirizando a gestão de todas as carteiras por ele administradas e o departamento técnico responsável pela análise dos valores mobiliários, através da contratação do Banco Safra de Investimentos S.A.
Como o Banco Safra de Investimentos S.A. não conta em seu corpo técnico com analistas de valores mobiliários devidamente credenciados pela CVM, a SIN entende que o Banco Safra S.A. não reúne condições de manter seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.
O Colegiado entendeu que as análises elaboradas pelos dois bancos são para utilização no âmbito interno, não havendo divulgação externa de seus resultados e, assim, deliberou que, no caso concreto, o registro do Banco Safra não deve ser cancelado, podendo o Banco Safra de Investimentos S.A. ser contratado como gestor de recursos, sem prejuízo da análise, pela área técnica, de eventual descumprimento por parte do administrador dos procedimentos de comunicação e substituição que deveriam ter sido adotados no caso concreto.
Foi determinado, adicionalmente, que a SIN, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM, analise detalhadamente as regras relativas aos analistas de valores mobiliários, a fim de apresentarem proposta que contemple a eventual necessidade de tratamento distinto entre analistas internos (buy side) e analistas que divulgam externamente suas opiniões (sell side), inclusive no que se refere à segregação de atividades, à manutenção de departamento técnico e à própria necessidade de registro perante a CVM.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: