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Decisão do colegiado de 31/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/9000 – BANCO ITAÚ S.A.

Reg. nº 5209/06
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de Termo de Acusação originado de reclamação do investidor Graciano Sá, referente à administração supostamente imprudente de seus recursos financeiros aplicados no Fundo Itaú Private Índice de Ações. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu pela responsabilização do administrador do Fundo, Banco Itaú S/A, e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini.

O Comitê de Termo de Compromisso trouxe ao Colegiado nova proposta encaminhada pelos acusados, que decorreu de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão do Colegiado, em reunião de 01.08.06, quanto à reavaliação do valor proposto, de forma a adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes às do presente caso.

Em sua nova proposta, os proponentes destacam que procederam à análise dos Termos de Compromisso que contemplam obrigação pecuniária celebrados recentemente pela CVM, tendo depreendido que o valor médio de tais obrigações é de R$ 62.500,00 por processo, sendo o valor médio pago por compromitente de R$ 18.750,00, ressalvando que, certamente, referido valor varia conforme a gravidade das infrações imputadas aos acusados respectivos, e com o eventual prejuízo causado a investidores e ao mercado como um todo. Todavia, salientaram que muitos dos processos administrativos relacionados no levantamento efetuado referem-se a irregularidades sensivelmente mais graves do que aquelas a eles imputadas.

Nesse sentido, os proponentes assumiram a obrigação de pagar à CVM, para que seja revertido em benefício do mercado, o valor de R$ 60.000,00.

O Comitê manteve o seu entendimento anterior, quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, assim como quanto à harmonização dos compromissos assumidos pelos proponentes com o instituto de que se cuida.

O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 24.10.06, apresentou declaração de voto em que comenta a tabela apresentada pelos Requerentes com a análise dos Termos de Compromisso recentemente aprovados pela CVM. No entendimento do Presidente, não se pode comparar "por atacado" quantias aceitas em Termos de Compromisso porque, sem uma análise mais aprofundada, acaba-se equiparando coisas distintas. Continuando, ressaltou que um dos requisitos exigidos para que o Termo de Compromisso seja celebrado pela CVM é a correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos. Essa indenização é, portanto, o primeiro dado que se deve considerar antes de comparar quantias aceitas, pois muito provavelmente haverá variações de caso para caso. Além disso, continuou o Presidente, já há algum tempo o Colegiado tem procurado evitar que a possibilidade de celebração de Termos de Compromisso sirva de estímulo à prática de infrações, transmitindo a impressão equivocada de que o descumprimento de regras pode ser compensado por sua indenização posterior. O Presidente ressaltou que, para que o Termo de Compromisso não seja usado dessa forma, as cláusulas nele estipuladas devem ter, além do requisito mínimo da indenização dos prejuízos, alguma conotação que desestimule novas condutas como a reputada irregular. É natural, prosseguiu, que as propostas também sejam avaliadas comparativamente às penalidades que poderão resultar caso o processo seja levado a julgamento pelo Colegiado. O objetivo é evitar descompasso entre essas duas formas de encerramento de processos administrativos na CVM.

Assim, com base no voto apresentado pelo Presidente, o Colegiado deliberou que a proposta apresentada pelos acusados não se mostrou conveniente nem oportuna, pois não corresponde à gravidade das respectivas infrações e à indenização dos prejuízos estimados. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela não aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú S/A e Carlos Henrique Mussolini.

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