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Decisão do colegiado de 31/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO QUE TRATA DA APLICAÇÃO DOS §§ 4º E 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 6.404/76, BEM COMO DO INCISO III DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 – PROC. RJ2002/6503

Reg. nº 4050/03
Relator: DPS

O Relator informou que o Banco Bradesco S.A. consultou a CVM sobre quatro questões relacionadas com o depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de registro de companhia aberta, de que trata o art. 4º, §4° da Lei 6.404/76, conforme alterada pela Lei 10.303/01.

O Colegiado deliberou responder às questões, pelos fundamentos apresentados no voto do Relator, da seguinte maneira:

Pergunta nº 1 "Os valores a serem depositados na Instituição Financeira deverão estar em nome do Banco contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?" No entendimento do Colegiado, os valores devem ser depositados nas contas de custódia ou nas contas dos acionistas no Banco contratado. Caso os acionistas não possuam conta própria (por exemplo, ações ao portador eventualmente existentes ou falta de atualização cadastral que não permita a identificação completa do acionista e abertura de conta), os valores devem estar em nome da companhia. Nos casos em que o acionista seja identificado e a companhia possua seu endereço, mas não o número da conta corrente, a companhia pode, alternativamente, desonerar-se da obrigação mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento (art. 335, II e seguintes do Código Civil).

Pergunta nº 2 "Após os valores (direito dos acionistas) serem transferidos da Companhia Emissora para a Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a Companhia Emissora ou a Instituição Financeira?" O Colegiado entendeu que, caso os valores tenham sido depositados em contas individualizadas dos acionistas, a companhia emissora terá adimplido sua obrigação e o acionista terá um crédito junto à instituição financeira. Caso não seja possível realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a Companhia.

Pergunta nº 3 "Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?" O Colegiado entendeu que, caso o depósito seja feito de forma individualizada, não há que se falar em prescrição, pois a obrigação da companhia terá sido cumprida, vigorando, nas relações entre a Instituição Financeira e o depositante (antigo acionista) as regras aplicáveis aos depósitos bancários em geral. Também não há que se falar em prescrição caso seja realizada a consignação extrajudicial do pagamento. Nos demais casos, em que o depósito seja feito em nome da companhia, inexistindo prazo prescricional específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.

Pergunta nº 4 "Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse serviço?" Tratando-se, em qualquer caso, de depósito bancário, o Colegiado respondeu negativamente a esta pergunta.

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