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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 31.10.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/9000 – BANCO ITAÚ S.A.

Reg. nº 5209/06
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de Termo de Acusação originado de reclamação do investidor Graciano Sá, referente à administração supostamente imprudente de seus recursos financeiros aplicados no Fundo Itaú Private Índice de Ações. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu pela responsabilização do administrador do Fundo, Banco Itaú S/A, e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini.

O Comitê de Termo de Compromisso trouxe ao Colegiado nova proposta encaminhada pelos acusados, que decorreu de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão do Colegiado, em reunião de 01.08.06, quanto à reavaliação do valor proposto, de forma a adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes às do presente caso.

Em sua nova proposta, os proponentes destacam que procederam à análise dos Termos de Compromisso que contemplam obrigação pecuniária celebrados recentemente pela CVM, tendo depreendido que o valor médio de tais obrigações é de R$ 62.500,00 por processo, sendo o valor médio pago por compromitente de R$ 18.750,00, ressalvando que, certamente, referido valor varia conforme a gravidade das infrações imputadas aos acusados respectivos, e com o eventual prejuízo causado a investidores e ao mercado como um todo. Todavia, salientaram que muitos dos processos administrativos relacionados no levantamento efetuado referem-se a irregularidades sensivelmente mais graves do que aquelas a eles imputadas.

Nesse sentido, os proponentes assumiram a obrigação de pagar à CVM, para que seja revertido em benefício do mercado, o valor de R$ 60.000,00.

O Comitê manteve o seu entendimento anterior, quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, assim como quanto à harmonização dos compromissos assumidos pelos proponentes com o instituto de que se cuida.

O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 24.10.06, apresentou declaração de voto em que comenta a tabela apresentada pelos Requerentes com a análise dos Termos de Compromisso recentemente aprovados pela CVM. No entendimento do Presidente, não se pode comparar "por atacado" quantias aceitas em Termos de Compromisso porque, sem uma análise mais aprofundada, acaba-se equiparando coisas distintas. Continuando, ressaltou que um dos requisitos exigidos para que o Termo de Compromisso seja celebrado pela CVM é a correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos. Essa indenização é, portanto, o primeiro dado que se deve considerar antes de comparar quantias aceitas, pois muito provavelmente haverá variações de caso para caso. Além disso, continuou o Presidente, já há algum tempo o Colegiado tem procurado evitar que a possibilidade de celebração de Termos de Compromisso sirva de estímulo à prática de infrações, transmitindo a impressão equivocada de que o descumprimento de regras pode ser compensado por sua indenização posterior. O Presidente ressaltou que, para que o Termo de Compromisso não seja usado dessa forma, as cláusulas nele estipuladas devem ter, além do requisito mínimo da indenização dos prejuízos, alguma conotação que desestimule novas condutas como a reputada irregular. É natural, prosseguiu, que as propostas também sejam avaliadas comparativamente às penalidades que poderão resultar caso o processo seja levado a julgamento pelo Colegiado. O objetivo é evitar descompasso entre essas duas formas de encerramento de processos administrativos na CVM.

Assim, com base no voto apresentado pelo Presidente, o Colegiado deliberou que a proposta apresentada pelos acusados não se mostrou conveniente nem oportuna, pois não corresponde à gravidade das respectivas infrações e à indenização dos prejuízos estimados. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela não aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaú S/A e Carlos Henrique Mussolini.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 06/2005 - GRANÓLEO S.A. COM E IND DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

Reg. nº 5238/06
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades, a partir de 1996, relacionadas com o abuso de poder de controle e gestão da Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados, especialmente no que se refere à suposta irregularidade de mútuos concedidos pela companhia.

Regularmente intimados, os acusados Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias e Francisco Valmor Marques de Ávila apresentaram proposta de Termo de Compromisso onde se comprometem a proceder à efetiva recomposição dos danos sofridos pelos acionistas minoritários da Granóleo e a custear um dos projetos educacionais do Comitê Consultivo de Educação da CVM, no valor de R$ 150.000,00. O acusado Raul Rosenthal Ladeira de Matos aderiu à proposta apresentada pelos demais acusados, acrescentando ainda a permanência da proposta de realização de palestra sobre o "Caso Parmalat", constante de sua proposta original.

O Comitê informou que os proponentes envidaram esforços no sentido de recompor os prejuízos experimentados pelos acionistas minoritários da Granóleo, em atendimento ao requisito legal inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Acrescentaram que igualmente restou cumprido o requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando o compromisso, assumido pelos proponentes, de corrigir a remuneração dos mútuos até 31/12/2005, conforme planilhas apresentadas, e a adotar o mesmo procedimento a partir de 01/01/2006 em diante, até a quitação em definitivo dos mútuos em aberto. Soma-se a isso os benefícios ao mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, decorrente das propostas de custeio de projeto educacional e de realização de palestra, nos termos propostos. O Comitê concluiu que a proposta apresentada não só atende aos requisitos legais necessários à sua aceitação, como também se coaduna finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração.

Adicionalmente, foram definidas algumas questões de ordem operacional, tendo em conta a eficácia da proposta em tela:

(i) compromisso de cessação da prática dos atos considerados ilícitos pela CVM: conforme sugerido pelo Comitê, para que seja atestado o cumprimento da referida obrigação e o conseqüente arquivamento do processo de forma desassociada da vigência dos aludidos contratos de mútuo, o ajuste da remuneração então pactuada deve ocorrer por meio de aditamento de tais instrumentos contratuais. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP foi designada para atestar o cumprimento da obrigação em tela, após a apresentação, pelos compromitentes, dos aditivos em questão.

(ii) proposta da palestra sobre o "Caso Parmalat": foi estabelecido o prazo de 60 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para sua realização. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada, por meio de sua Gerência de Recursos Humanos – GAH, para o acompanhamento e atesto do cumprimento desta obrigação.

(iii) proposta de indenização dos acionistas minoritários da Granóleo: o Colegiado entendeu que a indenização deve ser paga aos atuais acionistas minoritários da Granóleo, por mostrar-se mais adequada e conveniente ao caso concreto, tendo em conta as características das irregularidades apontadas, notadamente quanto à sua transposição ao longo do tempo com a existência de mútuos ainda em aberto. Foi considerada como "data de corte" (isto é, data que será utilizada para verificação dos acionistas a serem indenizados) a data desta reunião de Colegiado, devendo a indenização ser paga aos acionistas minoritários na forma explicitada no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP foi designada para atestar o cumprimento da obrigação em tela, após a apresentação, pelos compromitentes, de parecer emitido por Auditor Independente.

(iv) proposta de custeio de projetos educacionais: o Colegiado decidiu que, alternativamente, o montante proposto deve ser convertido em espécie, e pago à CVM, como condição de eficácia do termo de compromisso. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento desta obrigação.

Assim, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada por Shan Ban Chun, Nestor Jost, Warren Shi How Shan, Natali Shi Wai Shan, Shen Ban Yuen, Lee Shing Shen, Danton Simões Dias, Francisco Valmor Marques de Ávila e Raul Rosenthal Ladeira de Matos. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES PRIVADAS COM AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO - LOCALIZA RENT A CAR S.A. - PROC. RJ2006/6521

Reg. nº 5300/06
Relator: DPS

A Localiza Rent a Car S.A. solicitou autorização prévia da CVM para realizar operações privadas com ações de sua própria emissão, com a finalidade única e exclusiva de realizar operação de empréstimo de ações de emissão da Companhia ao respectivo formador de mercado, por meio de contrato a ser registrado no Serviço de Empréstimo de Ativos da CBLC (‘BTC’), observada a regulamentação aplicável.

A Instrução 10/80, que regula a negociação, pela companhia, das ações de sua própria emissão, determina que a alienação das ações seja feita em bolsa de valores, sendo que o seu art. 23 permite que o Colegiado excepcione essa regra, em casos especiais e plenamente circunstanciados.

Ocorre, no entanto, que o art. 7º, § único, II da Instrução 384/03 veda a utilização de ações em tesouraria para o exercício das atividades de formador de mercado. Para o Relator, o fundamento para essa vedação é o fato de que as ações em tesouraria ficam desprovidas de direito de voto e ao recebimento de dividendos, o que impediria o seu empréstimo. Ocorre que, prosseguiu o Relator, conforme dispõe o art. 587 do Código Civil, o empréstimo de ações "transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário", e a própria alínea (c) do art. 30 da Lei 6.404/76 admite a alienação das ações adquiridas para permanecerem em tesouraria. Assim, ao emprestar as ações em tesouraria, a companhia as estaria alienando na forma da Lei, e as restrições de direitos mencionadas como fundamento da regra poderiam deixar, em tese, de ser justificáveis.

O Relator entende, contudo, que não se deve autorizar o empréstimo, no caso concreto, sem antes alterar a regra, pois não se trata da análise de uma situação particular, mas, tão somente, uma inconveniência da regra, para qualquer caso.

Assim, o Colegiado deliberou indeferir o pleito e determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado elaborasse estudo para a alteração das regras vigentes, conforme sugerido pelo Relator.

DESCREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - BANCO SAFRA S.A. - PROC. RJ2006/7533

Reg. nº 5309/06
Relator: SIN

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN informou ao Colegiado que o Banco Safra S.A., instado a indicar novo diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários em virtude da renúncia da então diretora, declarou estar terceirizando a gestão de todas as carteiras por ele administradas e o departamento técnico responsável pela análise dos valores mobiliários, através da contratação do Banco Safra de Investimentos S.A.

Como o Banco Safra de Investimentos S.A. não conta em seu corpo técnico com analistas de valores mobiliários devidamente credenciados pela CVM, a SIN entende que o Banco Safra S.A. não reúne condições de manter seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.

O Colegiado entendeu que as análises elaboradas pelos dois bancos são para utilização no âmbito interno, não havendo divulgação externa de seus resultados e, assim, deliberou que, no caso concreto, o registro do Banco Safra não deve ser cancelado, podendo o Banco Safra de Investimentos S.A. ser contratado como gestor de recursos, sem prejuízo da análise, pela área técnica, de eventual descumprimento por parte do administrador dos procedimentos de comunicação e substituição que deveriam ter sido adotados no caso concreto.

Foi determinado, adicionalmente, que a SIN, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM, analise detalhadamente as regras relativas aos analistas de valores mobiliários, a fim de apresentarem proposta que contemple a eventual necessidade de tratamento distinto entre analistas internos (buy side) e analistas que divulgam externamente suas opiniões (sell side), inclusive no que se refere à segregação de atividades, à manutenção de departamento técnico e à própria necessidade de registro perante a CVM.

MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR QUANTO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2004/1616 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

Reg. nº 4398/04
Relator: SEP

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/06, trouxe suas considerações para subsidiar a manifestação preliminar do Colegiado quanto às obrigações previstas no Termo de Compromisso celebrado com a CVM, no âmbito do PAS RJ2004/1616, pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrela, administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

As obrigações assumidas no Termo de Compromisso foram, em resumo, as seguintes:

a) confeccionar documento contendo as diretrizes internas para o processamento, fluxo e divulgação externa de informações concernentes às estimativas de reservas de hidrocarbonetos, identificando, inclusive, os fatos relacionados a tais atividades que, por sua natureza, consideram-se relevantes, nos termos da Instrução CVM nº 358/02; e

b) realizar um seminário objetivando ampla discussão sobre a divulgação de informações relevantes por companhias abertas, de modo que se permita uma discussão, inclusive com o relato de experiências e boas práticas internacionais, quanto às condutas consideradas recomendáveis, com vistas à simétrica divulgação de informações pelas companhias abertas brasileiras.

Com relação ao Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobras, a SEP sugeriu alguns aperfeiçoamentos, notadamente quanto aos seus itens 3 e 7.

No que diz respeito aos assuntos a serem abordados nos painéis do seminário, a SEP considerou adequados aos temas previstos no Termo de Compromisso, não tendo qualquer sugestão de alteração ou aperfeiçoamento. Todavia, em linha com as discussões mantidas no Comitê de Termos de Compromisso, entendeu que servidores da CVM ou membros da Diretoria não deveriam participar do seminário na qualidade de palestrantes.

O Colegiado, com base no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº194/06, deliberou que a SEP aprofunde as discussões sobre o Manual de Procedimentos de Estimativa de Reservas do Sistema Petrobras, de forma a que o mesmo contemple as informações consideradas necessárias pela área. Com relação à realização do seminário, o Colegiado entendeu que a proposta apresentada está de acordo com a obrigação assumida, autorizando a realização do seminário nos termos propostos, tendo acompanhado, porém, o entendimento da SEP no sentido de que servidores e membros do Colegiado da CVM não sejam incluídos como palestrantes.

MINUTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO QUE TRATA DA APLICAÇÃO DOS §§ 4º E 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 6.404/76, BEM COMO DO INCISO III DO ART. 20 DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 – PROC. RJ2002/6503

Reg. nº 4050/03
Relator: DPS

O Relator informou que o Banco Bradesco S.A. consultou a CVM sobre quatro questões relacionadas com o depósito da quantia relativa ao resgate de ações após o cancelamento de registro de companhia aberta, de que trata o art. 4º, §4° da Lei 6.404/76, conforme alterada pela Lei 10.303/01.

O Colegiado deliberou responder às questões, pelos fundamentos apresentados no voto do Relator, da seguinte maneira:

Pergunta nº 1 "Os valores a serem depositados na Instituição Financeira deverão estar em nome do Banco contratado como Fiel Depositário ou da Companhia?" No entendimento do Colegiado, os valores devem ser depositados nas contas de custódia ou nas contas dos acionistas no Banco contratado. Caso os acionistas não possuam conta própria (por exemplo, ações ao portador eventualmente existentes ou falta de atualização cadastral que não permita a identificação completa do acionista e abertura de conta), os valores devem estar em nome da companhia. Nos casos em que o acionista seja identificado e a companhia possua seu endereço, mas não o número da conta corrente, a companhia pode, alternativamente, desonerar-se da obrigação mediante a realização de consignação extrajudicial em pagamento (art. 335, II e seguintes do Código Civil).

Pergunta nº 2 "Após os valores (direito dos acionistas) serem transferidos da Companhia Emissora para a Instituição Financeira, o devedor dos acionistas será a Companhia Emissora ou a Instituição Financeira?" O Colegiado entendeu que, caso os valores tenham sido depositados em contas individualizadas dos acionistas, a companhia emissora terá adimplido sua obrigação e o acionista terá um crédito junto à instituição financeira. Caso não seja possível realizar o depósito individualizado, o devedor continuará a ser a Companhia.

Pergunta nº 3 "Haverá prescrição deste direito? Qual o prazo?" O Colegiado entendeu que, caso o depósito seja feito de forma individualizada, não há que se falar em prescrição, pois a obrigação da companhia terá sido cumprida, vigorando, nas relações entre a Instituição Financeira e o depositante (antigo acionista) as regras aplicáveis aos depósitos bancários em geral. Também não há que se falar em prescrição caso seja realizada a consignação extrajudicial do pagamento. Nos demais casos, em que o depósito seja feito em nome da companhia, inexistindo prazo prescricional específico, será aplicável o prazo geral de 10 anos estabelecido como regra geral de prescrição das obrigações no art. 205 do Código Civil.

Pergunta nº 4 "Necessita-se de autorização específica da CVM para a prestação desse serviço?" Tratando-se, em qualquer caso, de depósito bancário, o Colegiado respondeu negativamente a esta pergunta.

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9059 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM

Reg. nº 5083/06
Relator: DMH

Trata-se de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, ambos acusados no PAS RJ2005/9059, instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades na publicação de anúncios do Fundo de Investimento Votorantim Performance em Ações e do Fundo de Investimento Votorantim Arbitragem Multimercado, em infração aos arts. 76 e 77 da Instrução CVM 409/04.

Em reunião de 04.04.06, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando que: (i) treinamento dos funcionários, criação de comitê interno e criação de manual na área de compliance não devem figurar como prestação principal em Termos de Compromisso pois os indiciados têm a obrigação de implementá-las, independentemente de Termo de Compromisso; (ii) a elaboração de cartilhas também não está adequada à orientação recente sobre Termos de Compromisso; (iii) a orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, de corrigir as irregularidades e de indenizar os prejuízos, as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes.

Em 13.09.06 a Votorantim Asset e Paulo Geraldo Oliveira Filho aditaram sua proposta de Termo de Compromisso com o objetivo de ajustá-la à nova orientação do Colegiado e requereram a reconsideração da decisão, oferecendo desta feita o pagamento de R$ 150.000,00 em substituição à publicação de cartilhas educacionais. Foi esclarecido pelos proponentes que o pagamento do valor não será imputado, em hipótese alguma, aos próprios fundos objeto do processo, mas sim aos proponentes.

A Relatora observou que a prática dos atos considerados ilícitos se circunscreveu aos dias 07, 08 e 10 de novembro de 2005, datas em que foram publicados anúncios dos Fundos Votorantim Performance em Ações e Votorantim Arbitragem Multimercado, em desacordo com os parâmetros impostos pela regulamentação, restando claro, assim, que a prática irregular já cessou. A Relatora apontou, ainda, que a conduta dos acusados não causou prejuízo quantificável aos seus cotistas ou a terceiros, mas sim que o prejuízo consistiu na própria infração às normas baixadas pela CVM sobre o funcionamento dos Fundos de Investimento, o que, se permitido pela entidade reguladora, traria descrédito à regulação do mercado de capitais. Sendo assim, entende a Relatora que a proposta de pagamento de R$ 150.000,00 é suficiente para a suspensão do processo administrativo sancionador em curso, na medida em que o valor proposto é capaz de desestimular a prática de infrações, seja pelos indiciados neste processo, seja pelos demais agentes do mercado, especialmente os que se dedicam à atividade de administração de Fundos.

O Colegiado deliberou pelo acolhimento da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, nos termos do voto apresentado pela Relatora.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ATUAÇÃO DO CONSELHEIRO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A – PROC. RJ2005/9740

Reg. nº 5001/06
Relator: PTE (PEDIDO DE VISTA DO DPS)
Trata-se de recurso interposto pela Têxtil Renaux S/A contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que entendeu não restar comprovado o alegado conflito de interesses do ex-conselheiro Antônio Carlos Goedert, tampouco que sua atuação tenha tido o objetivo de obter para si ou para outrem vantagem a que não faz jus e de que não resulte ou possa resultar prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores, como previsto no art. 165, § 1º, da Lei 6.404/76.
O processo teve início com reclamação da Têxtil Renaux requerendo a instauração de inquérito administrativo em face do ex-membro do conselho fiscal da companhia, Antônio Carlos Goedert, pelo fato de ter patrocinado ação contra a Têxtil Renaux na época em que ainda era conselheiro da companhia, o que revelaria patente conflito de interesses.
O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em reunião de 29.08.06, informou estar de acordo com o voto apresentado na citada reunião pelo Relator, Diretor Sergio Weguelin, tendo o Colegiado deliberado o seguinte, em relação aos dois aspectos envolvidos no processo:
  1. quanto à legalidade da eleição do conselheiro fiscal Antônio Carlos Goedert pela AGO/AGE de 29.03.04, tendo em vista o patrocínio, pelo conselheiro, de ação indenizatória movida por Walter Alexandre Pfiffer contra a Têxtil Renaux, o Colegiado, diferentemente da SEP, entendeu que Antônio Carlos Goedert de fato estava em potencial conflito de interesses em relação à companhia. Foi ainda observado que mesmo a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado (para o patrocínio da ação judicial) não parece ser suficiente para afastar o conflito, o que só ocorreria com a deliberação soberana dos acionistas da companhia, de posse de informações suficientes sobre a ação indenizatória proposta em detrimento da Têxtil Renaux.
  2. quanto à existência ou não de elementos que demonstrem que Antônio Carlos Goedert tenha agido contra os interesses da companhia durante o seu mandato de conselheiro, o Colegiado concordou com o entendimento da SEP, pois concretamente não foi possível verificar nos autos provas ou mesmo indícios de que o ex-membro do conselho fiscal da companhia, no exercício de suas funções de conselheiro, teria infringido alguma norma imposta pela Lei 6.404/76, atuando contra o interesse social, não havendo razão para que se dê prosseguimento às investigações.
Dessa forma, o Colegiado deliberou dar provimento parcial ao recurso, com a reforma do entendimento da SEP apenas no que diz respeito ao conflito de interesses verificado no caso concreto. Foi determinado, ainda, que os autos sejam devolvidos à SEP, para que a área analise se os fatos tratados têm relevância suficiente para a eventual responsabilização administrativa do ex-conselheiro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE ATIVOS E CAPITALIZAÇÃO DE GASTOS COM REESTRUTRAÇÃO DE DÍVIDA - ELETROPAULO S.A. - PROC. RJ2005/0509

Reg. nº 4712/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A face ao entendimento firmado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e confirmado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) acerca da impossibilidade de atendimento de seu pleito, que objetiva ratificar o entendimento e a adequação das práticas contábeis utilizadas por sua administração e acionistas controladores de que estaria dispensada de efetuar reavaliações periódicas das contas integrantes do ativo imobilizado da companhia.

O processo teve início com consulta da Eletropaulo à SEP acerca da possibilidade de dispensa de aplicação do art. 15 da Deliberação CVM 183/95, que dispõe que, quando uma empresa opta por utilizar-se do instituto da reavaliação, deve proceder a reavaliação periódica de ativos. A companhia argumentou que se utilizou da reavaliação como forma de minorar as diferenças entre práticas contábeis internacionais e práticas contábeis brasileiras e não como um novo critério de avaliação de ativos.

A Eletropaulo apresentou as seguintes razões para a adoção do referido método: (i) o alinhamento das práticas contábeis brasileiras com aquelas previstas nas normas internacionais de contabilidade; (ii) a preocupação em não criar um número excessivo de ajustes off books; (iii) a pendência de realização de uma operação de incorporação reversa, que seria facilitada com o uso do método de aquisição; (iv) a necessidade de captação de recursos no mercado internacional a fim de assegurar a recuperação da infra-estrutura de distribuição e os novos investimentos; e (v) a necessidade de se evidenciarem resultados mais adequados sob o ponto de vista econômico e de performance da nova administração, com o objetivo de gerar dividendos maiores para o pagamento dos empréstimos firmados pelo controlador para comprar o controle da Eletropaulo.

A SEP entendeu que haveria alternativas para que a Eletropaulo apresentasse, à época, informações de melhor qualidade sem que houvesse colisão com o normativo vigente, como o previsto na Instrução 285/98, que permite reconhecer como ágio a diferença entre o valor da aquisição do investimento e o valor de mercado de ativos e passivos da adquirida, ou a realização da incorporação reversa (Instrução 319/99). A Eletropaulo foi comunicada do indeferimento de seu pleito, além de ter sido inquirida a prestar esclarecimentos no que tange ao procedimento contábil adotado para "despesas com readequação de dívidas" no ativo diferido, segundo a nota explicativa nº 15 "d", constante de suas demonstrações financeiras de 31.12.04.

A Eletropaulo protocolizou recurso, valendo-se de parecer elaborado pelo professor Eliseu Martins para corroborar seu entendimento. O parecer, que trata da dispensa da reavaliação periódica, reforça a tese de que a reavaliação do imobilizado foi uma alternativa de que dispunha a companhia à época para a adoção do método push down accounting, prática contábil adotada pela sua controladora, AES Corporation, para todas as suas controladas. Quanto aos esclarecimentos requisitados acerca do procedimento contábil adotado para "despesas com readequação de dívidas" no ativo diferido, a empresa consubstanciou o exposto em suas demonstrações financeiras. De acordo com a Eletropaulo, os gastos com readequação de dívida foram contabilizados no diferido por beneficiarem exercícios financeiros futuros, o que faz com que sua amortização ocorra no período em que tais benefícios serão usufruídos.

Após a análise do recurso, a SEP, corroborada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, entendeu que não haveria motivo para alterar o posicionamento técnico. Aproveitou para tecer algumas considerações adicionais àquelas anteriormente feitas, quais sejam: (i) a de que excepcionar a aplicação de uma norma a um caso específico não é recomendável, sob pena de se criar um ambiente de regulação instável; e (ii) a de que a Eletropaulo estaria proibida de usar em sua contabilidade o parâmetro do push down accounting, caso fosse registrada na SEC americana, que para isso exige que ao menos 80% de suas ações com poder de voto sejam adquiridos por outra companhia. Além disso, no caso, a companhia possui ações preferenciais que não estão sob a titularidade do controlador, membros do Conselho de Administração ou diretoria e em tesouraria. Relativamente à capitalização de gastos com reestruturação de dívida, a SEP entendeu que os mesmos não podem ser objeto de alocação no ativo diferido, uma vez que constituem despesas correntes que devem ser reconhecidas no resultado do exercício em que surgiram. Sugeriu ainda a área técnica que esse erro também fosse englobado em eventual republicação.

O Relator, após expor o assunto e rebater os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de indeferir o recurso apresentado, tendo sido mantida, dessa forma, o entendimento da SEP.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/0804 - PROCID PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S.A.

Reg. nº 5257/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa ao indiciado Ricardo Ferreira de Souza e Silva, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Procid Participações e Negócios S.A., tendo em vista a desatualização do registro da Procid junto à CVM em razão do não envio das informações previstas no art. 16, I a VII, da Instrução 202/93.

O Relator lembrou que, de acordo com o entendimento pacífico do Colegiado, a má situação financeira da companhia, embora deva ser sempre considerada na dosimetria da pena, não é suficiente para afastar por completo a imposição de penalidades. O registro de uma sociedade como companhia aberta impõe a seus administradores a responsabilidade pelo cumprimento da regulamentação, sendo a entrega de informações periódicas e eventuais um dos deveres mais importantes. Entretanto, no entendimento do Relator, no caso concreto se tem uma situação extraordinária, que é preciso examinar com mais profundidade.

O Relator informou que a Procid atuava como "holding" do grupo financeiro Santos, o qual teve sua intervenção extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 12.11.04; sua liquidação extrajudicial decretada em 04.05.05; e sua falência decretada em 20.09.05. As ações de controle do Banco Santos representavam, ao final do exercício de 2003, mais de 95% dos ativos da Procid. Caso a liquidação extrajudicial tivesse sido decretada, por extensão, à própria Procid, entende o Relator que não haveria dúvida que o síndico deveria prestar as informações semestrais, e não o DRI. Tal fato, entretanto, não ocorreu, e, por conta disto, embora se tratasse de companhia cujos bens estavam indisponíveis, consistindo em ações de companhias em intervenção extrajudicial (e posteriormente em liquidação e finalmente falência), o Diretor de Relações com Investidores da Procid continuou responsável pela prestação das informações anuais na forma ordinária prevista na Instrução 202/93. O Relator apontou que a ausência de disponibilidade sobre as contas correntes da Companhia não impediria que o indiciado tivesse adotado medidas paliativas para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro de sua parte. Assim, o indiciado poderia ter preenchido o IAN da companhia, ou mesmo enviado correspondência aos debenturistas e à CVM informando sobre a situação e encaminhando as informações que estavam disponíveis.

Assim, por tais razões, e considerando ainda que o descumprimento teve como causa a intervenção de um órgão governamental  isto é, um ato externo e abrupto que o indiciado não teria como controlar  o Relator propôs o provimento parcial do recurso para efeito de transformar a penalidade aplicada em pena de advertência.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator. O acusado punido poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo regulamentar.

RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2006/5829 - SOLE DO BRASIL S.A. TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR

Reg. nº 5283/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de absolvição de Gustavo Peixoto Lima, Diretor de Relações com Investidores da Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior, que havia sido responsabilizado pela desatualização do registro da Sole junto à CVM em razão do não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VII, da Instrução 202/93.

Tendo em vista que: (a) comprovou-se que o descumprimento do art. 16 da Instrução 202/93 deu-se posteriormente à saída do indiciado; (b) de acordo com a jurisprudência do Colegiado, apenas o Diretor de Relações com Investidores pode ser apenado pela infração ao citado dispositivo; (c) não há prova nos autos de que outra pessoa tenha sido eleita, sendo que, em 23.05.06 foi decretada a falência da Companhia, o Colegiado manteve a decisão da SEP de absolvição do indiciado. Da presente decisão será interposto recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS SP2001/0204 - ORBIVAL CCVM LTDA

Reg. nº 3850/02
Relator: PTE

Trata-se de recurso de ofício contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de absolver Rodrigo Costa de Carvalho Leite, por ter o mesmo demonstrado que não era, à época dos fatos, o Diretor responsável pela área de Bolsa da Orbival CCTVM Ltda.

O Relator informou que o indiciado efetivamente comprovou que, à época dos fatos, ocupava apenas o cargo de Diretor de Gestão de Recursos de Terceiros da Orbival. Ademais, há prova nos autos de que o Diretor responsável pela área de Bolsa, desde 18.05.1994 até a época dos fatos, era Dawin Schneider Tarta, que terminou advertido pelas infrações que lhe foram imputadas.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo Relator, tendo sido mantida a decisão da SMI de absolvição do indiciado. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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