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Decisão do colegiado de 24/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3410 - MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO

Reg. nº 5303/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, em face do Sr. Maurício Gallego Augusto, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem registro junto à CVM. A acusação originou-se a partir da constatação de diversas declarações e recomendações do Sr. Maurício sobre valores mobiliários negociados nos mercados brasileiros, divulgadas ao público através da mídia especializada, por meio de sítios na Internet e jornais impressos.

Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado manifestou a intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a: (i) não se apresentar nos boletins elaborados pela Link S/A CCTVM como parte do apoio à "Equipe de Análise", com o fim de não confundir a atividade do defendente dentro da Link S/A CCTVM com a atividade de analista de valores mobiliários; (ii) esclarecer aos jornalistas a quem conceder entrevistas o significado técnico da designação "analista", conforme prescrito na Instrução CVM nº 388/03, bem como a policiar tanto quanto que lhe seja possível a forma como tais jornalistas venham a qualificá-lo nos artigos em que for mencionado; (iii) conceder gratuitamente, até o número de 10, conferências sobre temas de sua especialidade.

O Comitê entendeu que a proposta em apreço mostra-se desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente. Ademais, o Comitê entendeu que o presente caso merece ser levado a julgamento, servindo como paradigma aos participantes do mercado, haja vista se tratar de assunto que aparenta carecer de um posicionamento norteador por parte do Colegiado da CVM.

Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta apresentada por Maurício Gallego Augusto. Adicionalmente, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado elabore minuta reformulando a Instrução 388/03 de forma a contemplar a responsabilidade do administrador contratante do analista, como já ocorre na Instrução 306/99, que dispõe sobre o administrador de carteira de valores mobiliários.

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