CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1296 - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Reg. nº 5067/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP) e Marcelo Fidêncio Giufrida, referente à oferta pública irregular de quotas de fundo de investimento destinado a investidores não residentes, e, adicionalmente, sem o competente registro do fundo na CVM.

Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, a quantia de R$50.000,00.

O Comitê entendeu que a proposta atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, especialmente ao considerar o envio à CVM da documentação necessária ao registro do BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores não Residentes, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Em termos de conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso, por sua vez, o Comitê observou, diante das ponderações apresentadas pelos proponentes e dos esforços despendidos para a célere correção das irregularidades, que o valor proposto seria razoável para fins de se desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar, consoante recente orientação do Colegiado.

O Colegiado entendeu que as obrigações assumidas pelos proponentes são proporcionais à infração a eles imputada, atendendo, assim, à finalidade preventiva do termo de compromisso, tendo, dessa forma, deliberado pela aceitação da proposta. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Voltar ao topo