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Decisão do colegiado de 24/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/0180 - DÖHLER S.A.

Reg. nº 5007/06
Relator: SGE

O presente processo teve início com o julgamento, pelo Colegiado, do recurso interposto pela Döhler S.A. referente à divergência com relação ao critério utilizado para a fixação do preço de emissão das ações no aumento de capital da Companhia. O Colegiado deu provimento ao recurso, por entender que não havia nos autos comprovação de que a Companhia tenha deixado de observar qualquer das três condições legais necessárias para a operação de aumento de capital. Ressaltou-se, ainda, que por não terem sido suficientemente esclarecidas as justificativas do preço da emissão, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) poderia considerar que dos autos já constavam elementos suficientes para a abertura de processo disciplinar.

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, a companhia Döhler S.A. e seus administradores, Udo Döhler, Arno Waldemar Döhler Júnior, Ricardo Döhler, Roland Döhler, Carlos Alexandre Döhler, César Pereira Döhler, José Mario Gomes Ribeiro, Ingo Döhler e Roberto Teodoro Beck, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil, como condição de eficácia do termo de compromisso.

O Comitê ressaltou que, ainda que neste momento não se possa precisar as pessoas sobre as quais recairiam as responsabilidades porventura imputadas, entende incabível a inclusão da Companhia como proponente, vez que se está atribuindo a seus acionistas um ônus que não lhes convêm.

Por outro lado, o Comitê depreende ainda que, no presente caso, não há nos autos referência à existência de prejuízos aos acionistas da Companhia.

Assim, o Comitê concluiu que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, desde que a Companhia seja excluída de tal compromisso.

O Colegiado observou que: (i) as infrações cometidas no presente processo se assemelham àquelas examinadas em outros casos pelo Colegiado (Ferrovia Centro Atlântica S/A - PAS RJ2005/5132 e Portobello S/A - PAS RJ2004/5392), e o valor proposto é razoável, quando comparado com as decisões daqueles processos; (ii) a proposta foi apresentada previamente à instauração do processo administrativo sancionador; e (iii) o valor do aumento de capital neste caso era de pequena monta (R$ 3.000.000,00). O Colegiado, dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta apresentada, com os ajustes apontados no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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