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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 24.10.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 19/2003 - EASYPAR S.A.

Reg. nº 3821/02
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19/2003.

A apresentação da nova proposta decorreu de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado em 13.06.06, no sentido de que se deveria contemplar indenização pelos prejuízos causados ao Cibrius - Instituto Conab de Seguridade Social, único debenturista da emissão de debêntures da Easypar S/A.

Os proponentes reiteraram, na nova proposta, o entendimento de que não se evidenciou a ocorrência de prejuízos materiais aos debenturistas, decorrentes de sua conduta, bem como afirmam a correção das irregularidades supostamente cometidas. Ademais, destacam que, com a nova proposta, os proponentes buscam atender plenamente aos requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, ressarcindo o Cibrius dos custos incorridos na cobrança e execução de seus créditos. Assim, a nova proposta contempla: (i) doar 100 cestas básicas para funcionários do CIBRIUS ou para instituição de caridade por eles escolhido; (ii) reembolsar diretamente o debenturista CIBRIUS dos custos advocatícios incorridos; (iii) ressarcir, na proporção que lhe couber, os custos incorridos por esta autarquia na fase de inquérito, bem como os deste Processo Administrativo Sancionador.

Diante dos fatos, o Comitê manteve o entendimento anterior quanto à rejeição da proposta, especialmente por remanescer não atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, já que a nova proposta não contempla qualquer compromisso de indenização do Cibrius pelos prejuízos experimentados, na qualidade de único debenturista da emissão.

Ademais, o argumento de que as irregularidades foram corrigidas a partir da recomposição da garantia (substituição dos recebíveis pela hipoteca em 1º grau do Loteamento São Lourencinho), não parece crível ao Comitê, haja vista as irregularidades que envolvem o referido Loteamento, conforme relatado no Relatório da Comissão de Inquérito.

Por fim, o Comitê verificou que a ação judicial impetrada pelo Cibrius em face da Easypar S/A e dos fiadores da emissão, ainda pende de julgamento pelo Poder Judiciário, o que vem a corroborar a inconveniência e a inoportunidade na celebração do Termo de Compromisso, apesar da sabida independência entre as esferas de que se cuida.

Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo sido rejeitada a proposta apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A., Mauro Sergio de Oliveira e César Reinaldo Leal Pinto.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1296 - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Reg. nº 5067/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP) e Marcelo Fidêncio Giufrida, referente à oferta pública irregular de quotas de fundo de investimento destinado a investidores não residentes, e, adicionalmente, sem o competente registro do fundo na CVM.

Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, como condição de eficácia do Termo de Compromisso, a quantia de R$50.000,00.

O Comitê entendeu que a proposta atende aos requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, especialmente ao considerar o envio à CVM da documentação necessária ao registro do BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores não Residentes, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Em termos de conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso, por sua vez, o Comitê observou, diante das ponderações apresentadas pelos proponentes e dos esforços despendidos para a célere correção das irregularidades, que o valor proposto seria razoável para fins de se desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar, consoante recente orientação do Colegiado.

O Colegiado entendeu que as obrigações assumidas pelos proponentes são proporcionais à infração a eles imputada, atendendo, assim, à finalidade preventiva do termo de compromisso, tendo, dessa forma, deliberado pela aceitação da proposta. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3364 - MTEL TECNOLOGIA LTDA.

Reg. nº 5302/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, em face de MTEL Tecnologia Ltda. e seus sócios-gerentes, Rubens do Amaral Júnior e Valdir Bignardi, tendo em vista a violação ao disposto no artigo 19, caput, da Lei nº 6.385/76; artigo 1º da Instrução CVM nº 270/98; e artigo 3º, caput, da Instrução CVM nº 296/98, em decorrência de oferta pública de valor mobiliário sem os devidos registros na CVM.

Os acusados, em conjunto, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a: (i) custear a participação de dois servidores da CVM no 'Curso de Especialização em Direito Societário', ministrado pela Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00.

O Comitê entendeu que a proposta apresentada mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, vez que consubstanciados na emissão pública de valores mobiliários com apelo à poupança pública, pondo em risco a credibilidade do mercado assim como a atuação de seu órgão regulador.

Assim, em linha com recentes decisões proferidas pelo Colegiado em processos do gênero, o Comitê observou que a celebração do Termo de Compromisso não se apresenta conveniente nem oportuna, haja vista que a proposta em apreço não é comparável à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes.

Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mtel Tecnologia Ltda., Rubens do Amaral Júnior e Valdir Bignardi.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3410 - MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO

Reg. nº 5303/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, em face do Sr. Maurício Gallego Augusto, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem registro junto à CVM. A acusação originou-se a partir da constatação de diversas declarações e recomendações do Sr. Maurício sobre valores mobiliários negociados nos mercados brasileiros, divulgadas ao público através da mídia especializada, por meio de sítios na Internet e jornais impressos.

Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado manifestou a intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a: (i) não se apresentar nos boletins elaborados pela Link S/A CCTVM como parte do apoio à "Equipe de Análise", com o fim de não confundir a atividade do defendente dentro da Link S/A CCTVM com a atividade de analista de valores mobiliários; (ii) esclarecer aos jornalistas a quem conceder entrevistas o significado técnico da designação "analista", conforme prescrito na Instrução CVM nº 388/03, bem como a policiar tanto quanto que lhe seja possível a forma como tais jornalistas venham a qualificá-lo nos artigos em que for mencionado; (iii) conceder gratuitamente, até o número de 10, conferências sobre temas de sua especialidade.

O Comitê entendeu que a proposta em apreço mostra-se desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente. Ademais, o Comitê entendeu que o presente caso merece ser levado a julgamento, servindo como paradigma aos participantes do mercado, haja vista se tratar de assunto que aparenta carecer de um posicionamento norteador por parte do Colegiado da CVM.

Em face de todo o exposto, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta apresentada por Maurício Gallego Augusto. Adicionalmente, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado elabore minuta reformulando a Instrução 388/03 de forma a contemplar a responsabilidade do administrador contratante do analista, como já ocorre na Instrução 306/99, que dispõe sobre o administrador de carteira de valores mobiliários.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2001/4619 - AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A.

Reg. nº 4831/05
Relator: SGE

O presente processo originou-se de reclamação do Clube de Investimentos dos Empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica - INVESTCEEE Integral II (INVESTCEEE), então acionista da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. (AES SUL), envolvendo o processo de incorporação, por essa companhia, de sua controladora AES Guaíba Empreendimentos Ltda.

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, a AES Guaíba II Empreendimentos Ltda. apresentou proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil, a título de condição de eficácia do termo de compromisso.

O Comitê apontou alguns fatores que considerou relevantes para fins de se avaliar a conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso proposto. São eles: (i) a realização da Oferta Pública Voluntária de Aquisição de ações da AES SUL, cuja adesão chegou a 96,3% das ações em circulação; (ii) o INVESTCEEE, embora não tenha aderido à OPA, alienou posteriormente a totalidade de sua participação à AES Infoenergy Ltda., ao mesmo preço pago no âmbito da referida oferta; (iii) a ação judicial impetrada pelo reclamante foi extinta com julgamento do mérito, em vista da homologação da renúncia ao direito por parte do autor; (iv) as cinco ações remanescentes de emissão da AES SUL foram adquiridas pela AES Infoenergy Ltda. no primeiro trimestre do corrente ano, de sorte que não há qualquer ação de emissão da companhia em circulação no mercado; (v) a AES SUL não mais possui quaisquer valores mobiliários em circulação no mercado, vez que foi resgatada antecipadamente a totalidade do saldo das debêntures em circulação.

O Comitê depreendeu, então, que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, notadamente em razão da aquisição da totalidade das ações de emissão da AES SUL em circulação e da extinção da ação judicial impetrada pelo reclamante quanto à matéria.

Embora a acusação de abuso de poder de controle que poderia vir a se imputar à AES Guaíba seja, em tese, grave, o Colegiado considerou que: (a) as operações de incorporação reversa como a discutida nos autos eram, de fato, inéditas à época que ocorreram; (b) posteriormente à realização da operação a CVM editou a Instrução 319/99, com o objetivo de disciplinar o aproveitamento do ágio em operações semelhantes; (c) não foi instaurado nenhum outro processo sancionador para apurar abuso de poder de controle em empresas que realizaram operações de incorporação reversa como a dos autos antes da entrada em vigor da referida Instrução; (d) após a edição da Instrução 319/99, não há mais risco de que a operação, nos moldes como foi feita, venha a se repetir e, dessa forma, não cabe falar em efeito educativo ou preventivo aos participantes de mercado; e (e) não se trata ainda de processo disciplinar.

Assim, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por AES Guaíba II Empreendimentos Ltda.. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável pelo atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2006/0180 - DÖHLER S.A.

Reg. nº 5007/06
Relator: SGE

O presente processo teve início com o julgamento, pelo Colegiado, do recurso interposto pela Döhler S.A. referente à divergência com relação ao critério utilizado para a fixação do preço de emissão das ações no aumento de capital da Companhia. O Colegiado deu provimento ao recurso, por entender que não havia nos autos comprovação de que a Companhia tenha deixado de observar qualquer das três condições legais necessárias para a operação de aumento de capital. Ressaltou-se, ainda, que por não terem sido suficientemente esclarecidas as justificativas do preço da emissão, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) poderia considerar que dos autos já constavam elementos suficientes para a abertura de processo disciplinar.

Previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, a companhia Döhler S.A. e seus administradores, Udo Döhler, Arno Waldemar Döhler Júnior, Ricardo Döhler, Roland Döhler, Carlos Alexandre Döhler, César Pereira Döhler, José Mario Gomes Ribeiro, Ingo Döhler e Roberto Teodoro Beck, apresentaram proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil, como condição de eficácia do termo de compromisso.

O Comitê ressaltou que, ainda que neste momento não se possa precisar as pessoas sobre as quais recairiam as responsabilidades porventura imputadas, entende incabível a inclusão da Companhia como proponente, vez que se está atribuindo a seus acionistas um ônus que não lhes convêm.

Por outro lado, o Comitê depreende ainda que, no presente caso, não há nos autos referência à existência de prejuízos aos acionistas da Companhia.

Assim, o Comitê concluiu que restam atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, desde que a Companhia seja excluída de tal compromisso.

O Colegiado observou que: (i) as infrações cometidas no presente processo se assemelham àquelas examinadas em outros casos pelo Colegiado (Ferrovia Centro Atlântica S/A - PAS RJ2005/5132 e Portobello S/A - PAS RJ2004/5392), e o valor proposto é razoável, quando comparado com as decisões daqueles processos; (ii) a proposta foi apresentada previamente à instauração do processo administrativo sancionador; e (iii) o valor do aumento de capital neste caso era de pequena monta (R$ 3.000.000,00). O Colegiado, dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta apresentada, com os ajustes apontados no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PERDIGÃO S.A. E BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2006/7844

Reg. nº 5304/06
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 17.10.06 que manteve a decisão da área técnica de suspender, por dez dias, a análise do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de ações de emissão de Perdigão S.A..

O Colegiado, com base no exposto pela área técnica, através do Memo/SRE/228/06, deliberou manter a decisão anterior, tendo sido negado provimento ao presente pedido de reconsideração.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR JULGADO - PAS RJ2005/7229 - ADMINISTRADORES DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 5049/06
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no julgamento do PAS RJ2005/7229, em que o requerente, Presidente do Conselho de Administração da BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A., foi punido por haver revogado a convocação de assembléia geral convocada a pedido de acionistas, visando à destituição de administradores e a eleição de novos.

Alega o requerente que ocorreu um fato novo, o qual, se examinado pelo Colegiado, levaria a uma decisão diversa daquela tomada quando do julgamento. Tal fato novo seria a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 27.09.06, que fixou a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis para o julgamento de demanda que buscava impedir a realização da assembléia, restabelecendo a liminar deferida por aquele juízo, o que teria levado à nulidade a assembléia ocorrida em 27.07.05.

O Colegiado, ao analisar o pedido, deliberou dele não conhecer, mantendo-se, por conseguinte, a decisão proferida na sessão de julgamento realizada em 10.05.06, pelos seguintes fundamentos:

(i) a existência da liminar foi considerada na decisão do caso, e julgada irrelevante pelo Colegiado, porque, como reconhecido pelo próprio acusado, tal liminar somente foi deferida na manhã do dia da assembléia, enquanto a revogação da convocação pelo acusado se dera na véspera. Assim, o Colegiado considerou, quando do julgamento, que a superveniência de uma liminar impedindo a assembléia, ademais postulada por terceiro, não deveria ser considerada no exame da conduta do acusado adotada na véspera; e

(ii) o alegado fato novo aduzido pelo Recorrente é posterior à realização do julgamento nesta autarquia, ocorrido em 10.05.06. Assim, o Colegiado entendeu que cabe à instância superior (CRSFN) analisar sua eventual repercussão na decisão do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ADOÇÃO DO VOTO MÚLTIPLO - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - PROC. RJ2005/9327

Reg. nº 4980/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que respondeu negativamente a sua consulta sobre a possibilidade de não mais mencionar, nos editais de convocação de assembléia, a faculdade de adoção do voto múltiplo para eleição dos membros do seu conselho de administração.

O Relator observou que as sociedades de economia mista consistem em companhias sui generis, já que, necessariamente, estão sob o controle estatal, o que não exclui a submissão dessas sociedades à Lei 6.404/76, conforme expresso em seu art. 235.

Assim, para o Relator, os direitos e obrigações atribuídos aos acionistas não controladores das sociedades de economia mista devem ser rigorosamente observados pela sua administração e pelo seu controlador (Poder Público), tal como acontece nas companhias em geral.

Ainda segundo o Relator, com relação especificamente à composição do conselho de administração das sociedades de economia mista, o art. 239 da Lei 6.404/76 parece ter deixado clara a importância da participação dos acionistas não controladores.

Considerando que a Eletrobrás tem ações ordinárias em circulação no mercado, o Relator entende que não deve prosperar o pedido da companhia de ver afastada por completo da sua vida societária a hipótese de adoção de voto múltiplo. Conseqüentemente, tampouco considera pertinente a pretensão da companhia de não mais indicar nos editais de suas assembléias gerais o percentual necessário para adoção do voto múltiplo.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator e deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se o entendimento da SEP de que a Eletrobrás deve continuar a mencionar a possibilidade de adoção de voto múltiplo em seus editais de convocação de assembléia, nos termos da Instrução 165/91.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESPA S.A. CCT - PROC. RJ2006/7471

Reg. nº 5299/06
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto pela Banespa S.A. CCT contra a aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI em decorrência de atraso de 17 dias no atendimento do pedido de informações contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/660/06, referente à reclamação de investidor quanto à dificuldade de obter informações, junto ao recorrente e outras instituições, de aplicações realizadas no Fundo 157.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Adicionalmente, foi observada a importância de que os pedidos de dilação de prazo para cumprimento de determinação da CVM sejam prontamente respondidos pela área técnica.

TROCA DE INFORMAÇÕES COM A CNBV MÉXICO - BOVESPA - MEMO/SRI/Nº 068/06

Reg. nº 5305/06
Relator: SRI

Trata-se de correspondência encaminhada pela "Comision Nacional Bancaria Y de Valores - CNBV" do México sobre o reconhecimento mútuo da Bolsa de Valores do México e da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA como mercados de ações estrangeiros.

O Colegiado decidiu que, no que se refere às operações relacionadas à BOVESPA, a CVM está apta a trocar informações com a CNBV, baseada no Memorando de Entendimento assinado em 1990, e estritamente de acordo com os canais legais correspondentes e mecanismos bilaterais que e encontram em vigor.

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