CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 10.10.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2003/5473 E PROC. RJ2002/7017 - BANCO OURINVEST S.A.

Relator: SRE

Trata-se de verificação do cumprimento das condições firmadas em 09.03.06, quando foi celebrado Termo de Compromisso com o Banco Ourinvest S.A., Rodolfo Schwarz, Samuel Jorge Esteves Cester, David Assine, Moise Politi, CMW Planejamento Imobiliário S/C Ltda., Arnaldo Curiati, Celso Minoru Tokuda, Emílio José de Almeida Westerman, Lopes Consultoria de Imóveis Ltda., Patrimóvel Consultoria Imobiliária S.A. e Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda, no âmbito do Processo Administrativos Sancionador RJ2003/5473 e Processo Administrativo RJ2002/7017.

Com base na manifestação da área técnica competente, que atestou o cumprimento das cláusulas ajustadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SENIORES DE EMISSÃO DO COBRA FIDC COMERCIAIS - PROC.RJ2006/5896

Reg. nº 5294/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido da Concórdia S.A. CVMCC, na qualidade de administradora do fundo, de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de quotas seniores de emissão do Cobra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Comerciais.

O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela concessão dos registros de funcionamento e de oferta pública de distribuição das quotas de emissão do COBRA FIDC COMERCIAIS.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – CPM S.A. – PROC. RJ2006/7570

Reg. nº 5296/06
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela CPM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que deferiu o seu pedido de registro de companhia aberta, bem como pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.

A recorrente manifestou o entendimento de que a concessão do registro de companhia aberta é variável dependente do sucesso de um outro pleito que formulou junto à Superintendência de Registro - SRE e que trata do registro de oferta de ações. Alegou a recorrente que "a concessão do registro como companhia aberta só deve surtir efeitos após a concessão do registro de oferta, o que se aplicaria às exigências decorrentes da concessão de tal registro".

Após analisar os argumentos apresentados pela companhia, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, nos termos da manifestação da SEP, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-2/Nº 117/06, voltando a fluir, para todos os efeitos, o prazo para cumprimento das obrigações decorrentes do registro de companhia aberta.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2006/6800

Reg. nº 5266/06
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto pela Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da SEP - Superintendência de Relações com Empresas que determinou a republicação das suas demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.2005.

Tal determinação foi baseada na contabilização indevida de provisão para tributos compensados em anos anteriores, em contrapartida ao patrimônio líquido, como ajustes de exercícios anteriores. Esse procedimento foi detectado em conseqüência da análise das referidas demonstrações financeiras a partir da ressalva contida no parecer dos auditores independentes.

Em seu recurso, a companhia alegou, dentre outros motivos, que mudou o seu posicionamento fundamentado na tendência do Supremo Tribunal Federal, o que, para as áreas técnicas da CVM, trata-se de mudança de estimativa contábil e, como tal, deve ser refletida no resultado do período, pois é uma nova avaliação de risco de perda.

Assim, após analisar todos os argumentos da companhia em seu recurso, bem como as manifestações apresentadas pelas áreas técnicas envolvidas, a Relatora votou no sentido de ratificar o entendimento de que o ajuste efetuado pela empresa está em desacordo com os normativos contábeis vigentes à época, sendo necessário o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras.

O Colegiado acompanhou o entendimento da Diretora Maria Helena de Santana, consubstanciado em seu voto, tendo sido, assim, negado provimento ao recurso.

Voltar ao topo