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Decisão do colegiado de 03/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3461 – CIA. TÊXTIL DO NORDESTE

Reg. nº 5289/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação pela CIA TÊXTIL DO NORDESTE - CTN, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio ou atraso na entrega das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue havia sido o 3° ITR/2004.

O presente processo originou-se do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/0783, instaurado em face do Sr. Walter Luiz Hoelz, o qual, inicialmente, fora responsabilizado pelas imputações acima descritas, vez que fora atribuído ao mesmo a condição de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CTN à época dos fatos. Entretanto, a SEP concluiu que as alegações de defesa do Sr. Walter Luiz Hoelz foram suficientes para absolvê-lo, uma vez que restou comprovado que o mesmo renunciou ao cargo de DRI em 12.03.04, data anterior ao vencimento de entrega do formulário DFP/2004, informação periódica seguinte à última entregue até aquela data (3º ITR/2004).

Diante disso, a área técnica procedeu à instauração do Processo Administrativo Sancionador em tela, com a intimação do Sr. Apeles Lemos Filho, pelas infrações já descritas, desde 22.04.04, data de sua eleição como DRI.

Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou tempestivamente proposta completa de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: "I. Os acionistas controladores ou a companhia solicitarão o cancelamento do registro de companhia aberta da Cia. Têxtil do Nordeste – CTN; II. O Compromitente se obriga a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser utilizada pela CVM segundo seu exclusivo critério e conveniência. Este valor será pago em duas vezes mensais e sucessivas, mediante a GRU – Simples (Guia de Recolhimento da União), a ser recolhido junto ao Banco do Brasil, em favor da CVM, sendo que a primeira parcela será recolhida no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, após a assinatura deste Termo de Compromisso; III. O Compromitente assume o compromisso de protocolar junto à CVM, para juntada nos autos do Processo Administrativo, petição anexando os comprovantes de depósito acima referido de modo a demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação do depósito."

Ao apreciar a proposta, o Comitê decidiu negociar seus termos, conforme dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05. O Comitê concluiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, no que toca à forma de pagamento da quantia oferecida, já que, a seu ver, o desembolso em duas parcelas mostrava-se irrazoável diante do caso concreto.

Ademais, concluiu o Comitê que o compromisso de cancelamento do registro de companhia aberta da CTN não se revelava adequado ao Termo de Compromisso de que se cuida, considerando se tratar de decisão exclusiva dos acionistas da companhia, além de ir de encontro à atribuição desta Autarquia de promover a expansão do mercado de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76. Entendeu o Comitê que, caso o cancelamento do registro em tela fosse efetivamente de interesse dos acionistas, tal requerimento deveria ser efetuado junto a esta CVM de forma desvinculada do presente Processo Administrativo Sancionador, observando-se o disposto na legislação pertinente à matéria (art. 4º, §4º da Lei nº 6.404/76 e Instrução CVM nº 361/02).

Considerando a negociação junto ao Comitê, o proponente apresentou nova proposta, na qual se comprometeu a pagar à CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, o valor de R$ 15 mil, em uma única parcela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a assinatura do Termo. Além disso, foi excluída da proposta a obrigação de se proceder ao cancelamento do registro de companhia aberta da CTN, sem prejuízo da apresentação a esta CVM de requerimento nesse sentido.

No caso em tela, o Comitê entendeu restarem atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da CTN junto a esta Comissão, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente – que se deu antes mesmo da intimação do ora proponente - como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Apeles Lemos Filho, por entendê-la conveniente e oportuna e por considerar que a proposta resultante da negociação é comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, na forma do parecer do Comitê. O Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente e determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente.

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