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Decisão do colegiado de 03/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1507 – GWM AUDITORES E CONSULTORES SC

Reg. nº 5288/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação, em que são responsabilizados o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, GWM Auditores e Consultores S/C, e seu sócio e responsável técnico, Sr. Gil Marques Mendes, pelo descumprimento do disposto nos artigos 20 e 25, inciso IV, da Instrução CVM nº 308/99, por ocasião da emissão do Parecer de Auditoria das demonstrações financeiras da companhia Steviafarma Industrial S.A., referentes ao exercício findo em 31.12.03.

Uma vez intimados, os acusados apresentaram, tempestivamente e em conjunto, proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a doar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, perfazendo um total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no Estado do Rio de Janeiro, por meio de depósito em conta bancária da aludida instituição, na data em que lhe for comunicada a eventual aceitação da proposta apresentada.

Consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.07.06, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

No entendimento do Comitê, além de se apresentar flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apurados, a proposta de doação à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais não se mostrava adequada na espécie.

Tendo em vista a negociação junto ao Comitê, os proponentes aditaram sua proposta, comprometendo-se cada qual a pagar à CVM o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), perfazendo o total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), comprometendo-se a pagar aquele valor em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Destacou o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria que, segundo o Informe Anual, base 2005, a GWM Auditores e Consultores S/C possui nove clientes, todos fora do âmbito da regulação da CVM, e o faturamento declarado foi de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais).

No caso em apreço, o Comitê depreendeu que o valor oferecido pelos proponentes mostra-se razoável face ao faturamento anual declarado pela empresa, atendendo finalisticamente ao instituto de que trata a Lei nº 6.385/76. Destarte, ainda que as prestações em Termo de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devam consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles, consoante orientação do Colegiado, há que se ponderar se a proposta não se revela exorbitante frente às peculiaridades presentes em cada caso concreto, para fins de não se ultrapassar os limites daquilo dado como razoavelmente exigível.

Ademais, a partir das informações prestadas pela SNC e daquelas contidas nos autos do presente processo, verificou-se que se trata de empresa de auditoria que não mais possui qualquer representatividade no mercado de valores mobiliários, já que todos os seus clientes apresentam-se fora do âmbito da regulação da CVM.

Todavia, há que se adequar a proposta quanto ao pagamento de importância a CVM a título de "doação", uma vez que não se trata propriamente de um ato de liberalidade, já que realizado em sede de termo de compromisso para fins de suspender processo administrativo sancionador em que os proponentes figuram como acusados. Igualmente mostra-se inadequada a vinculação da destinação do montante oferecido, por se tratar de questão de ordem orçamentária sobre a qual esta Comissão não possui ingerência.

Diante de todo o exposto, o Colegiado acatou as recomendações do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GWM Auditores e Consultores S/C e Gil Marques Mendes, com os ajustes apontados pelo Comitê. O Colegiado determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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