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Decisão do colegiado de 03/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9738 – EDIMAR WANDERLEY

Reg. nº 5287/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face de EDIMAR WANDERLEY, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, por ter formalizado contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A através de uma cooperativa não registrada na CVM como auditor independente, por ter atuado em desacordo com as normas de auditoria das demonstrações contábeis, bem como pela emissão de parecer de auditoria inadequado, relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2002 da referida companhia.

A SNC concluiu pela responsabilidade do Sr. Edimar Wanderley, na qualidade de Auditor Independente - Pessoa Física, nos seguintes termos:

- por infração ao disposto no artigo 26 da Lei nº 6.385/76 e nos artigos 1º e 2º da Instrução CVM Nº 308/99, ao ter formalizado contrato de prestação de serviços de auditoria independente com a Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A., através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. – COOPERAUDI, sem que esta fosse registrada nesta CVM;

- por descumprimento do disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, considerado como infração grave nos termos do artigo 37 da mesma Instrução, por ocasião da emissão do parecer de auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.2002.

Devidamente intimado, o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

Em sua proposta, o proponente assumiu as seguintes obrigações:

- não realizar mais nenhum trabalho através da Cooperativa de Auditores e Consultores Ltda. – COOPERAUDI;

- observar com mais rigor os dispositivos técnicos e legais, em especial os apontados no Processo Administrativo Sancionador em tela;

- patrocinar curso específico, a ser realizado pela Regional de Minas Gerais do Instituto de Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, visando ao aperfeiçoamento e à atualização do conhecimento das práticas contábeis e de auditoria independente em vigor, dirigido à sua pessoa física de auditor independente, sendo, contudo, aberto aos auditores independentes inscritos na CVM, além de estudantes do último período do curso de Ciências Contábeis;

- contratar Auditor Independente devidamente registrado na CVM, para acompanhamento da execução do Termo de Compromisso, elaborando relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos termos ajustados;

- considerando que o curso será ministrado pelo IBRACON, o mesmo poderá ser computado nas horas de educação continuada previsto na Resolução n° 1.060/05 do Conselho Federal de Contabilidade;

- não utilizar, em nenhum momento, o curso a ser ministrado pelo IBRACON como meio promocional; e

- cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e enviar relatório em periodicidade a ser definida em conjunto com a CVM.

O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada e a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE, propôs sua aceitação.

O Colegiado, por sua vez, diante da gravidade dos fatos levantados pelas investigações, entendeu que a aceitação desta proposta não seria conveniente nem oportuna, dado o caso concreto, conforme o estabelecido no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05.

Assim, tendo em vista a gravidade da acusação e que a proposta em tela não representa uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento do envolvido.

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