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Decisão do colegiado de 03/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/8714 – SPSCS INDUSTRIAL S.A.

Reg. nº 5284/06
Relator: SGE

O Presidente Marcelo Trindade manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendente de Relações com o Empresas - SEP, originado da constatação de que os administradores da SPSCS Industrial S/A não mantiveram o registro dessa companhia atualizado, nos termos dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, bem como não convocaram as AGO’s referentes aos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004, contrariando o disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76.

O Termo de Acusação originou-se ainda do Processo CVM nº RJ2003/12311, no qual se concluiu pela necessidade de apuração das responsabilidades dos administradores da companhia pela elaboração das DF’s, referentes ao exercício findo em 31.12.2002, em desacordo com o disposto no art. 176 da Lei nº 6404/76, uma vez que estas foram aprovadas na AGO de 30.04.2003 com ressalvas significativas do auditor independente, tendo a SEP/GEA-1 manifestado entendimento, corroborado pela Superintendência de Normas Contábeis, de que os números aprovados não retratavam a real situação da companhia. E, ainda, pela divulgação das DF’s, referentes ao exercício social findo em 31.12.2003, sem o parecer dos auditores independentes, em infração ao disposto nos artigos 142, inciso IX, e 177 da mesma lei.

Tendo em vista que a reincidência no descumprimento do dever de prestar informações periódicas, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, configura infração grave para os fins previstos no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa Instrução, o Termo de acusação põe em relevo o fato de a companhia já ter sido objeto de outros Processos Administrativos Sancionadores, nos quais o Sr. Gil Moura Neto foi responsabilizado.

Ao apresentarem tempestivamente defesa conjunta, os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, tendo encaminhado sua proposta completa em conformidade com a Deliberação CVM nº 390/01. Nesta, comprometeram-se a não mais atuar como administradores de companhias abertas, a partir da assinatura do Termo de Compromisso.

Também o acusado Gil Moura Neto manifestou em suas razões de defesa a intenção de celebração de Termo de Compromisso, encaminhando, tempestivamente, a respectiva proposta completa. Inicialmente, destacou a "conhecida e delicada" situação financeira da companhia, que não disporia de recursos financeiros, estrutura e pessoal para o cumprimento das obrigações tratadas neste processo, em prazo considerado célere. Argumentou que "... a companhia terá de alocar recursos especificamente para o atendimento dessas obrigações (mediante contratação de terceiro especialmente para essa função) em detrimento das obrigações trabalhistas e fiscais da empresa".

Assim, comprometeu-se Gil Moura Neto a entregar a CVM, no prazo de 6 (seis) meses a partir da assinatura do Termo de Compromisso, toda a documentação relativa à atualização do registro de companhia aberta da SPSCS.

Especificamente quanto à proposta de Gil Moura Neto, o Comitê entendeu que não há assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem mera obrigação legal. Soma-se a isso os antecedentes do aludido proponente que devem ser levados em conta quando da apreciação da proposta, conforme dispõe o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01.

Com relação à proposta apresentada pelos demais acusados, o Comitê depreendeu que, embora observados os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, há ainda que se atender à função preventiva de outros delitos, o que não se verificou no presente caso. Conforme destacou na minuta proposta, os acusados Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura são pessoas idosas, com mais de oitenta anos de idade, que já não atuam no mercado mobiliário e a obrigação de não mais atuar como administradores de companhias abertas aparenta corroborar situação já existente, não caracterizando a assunção de um compromisso propriamente dito. A esse respeito, vale frisar a orientação do Colegiado desta Autarquia sobre Termos de Compromisso, no sentido de que as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

O Colegiado, com exceção do Presidente Marcelo Trindade, que havia manifestado seu impedimento no início da discussão do assunto, acompanhou o entendimento proferido no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gil Moura Neto; e Maria Aparecida Moura de Araújo, Olga Schueller Moura Cucolo e Gil Schueller Moura.

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