CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 26.09.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 02/2002 – BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS

Reg. nº 3738/02
Relator: DPS

Trata-se de Inquérito Administrativo cuja abertura se deu em razão de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, para apurar a existência de responsabilidade dos indiciados pela ocorrência de irregularidades relacionadas ao descumprimento do disposto nas alíneas "a" e "c" do item II, vedadas pelo item I, todos da Instrução 08/79.

Os acusados Banco Daycoval e seus diretores Sasson Dayan, Ibrahim Dayan, Carlos Moche, Salim Dayam, Morris Dayan e Salvador Nessim Bitchacho Y Rumi, São Paulo Corretora de Valores e seu diretor Jorge Ribeiro dos Santos, Flávio Maluf, Clark Setton e Marcelo Faria Figueiredo apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

O acusado Banco Daycoval e seus diretores comprometeram-se (i) não atuar no mercado Ibovespa Futuro, pelo prazo de 6 meses, a contar da data de homologação do termo de compromisso; (ii) doar a quantia de 30 mil reais ao hospital Albert Einstein de São Paulo; (iii) pagar à CVM a quantia de 20 mil reais para reembolso de custas processuais; e (iv) promover, nas dependências do Banco Daycoval, um seminário sobre "as perspectivas do mercado futuro de juros e dólar sob o novo governo", com participação de um renomado economista, para 20 funcionários da unidade da CVM em São Paulo.

A acusada São Paulo Corretora de Valores e seu Diretor comprometeram-se a (i) pagar à CVM a quantia de R$ 20 mil reais, para o ressarcimento de despesas administrativas com o processo; e (ii) patrocinar 2 cursos MBA (Master in Business Administration) no IBMEC, no valor aproximado de 30 mil reais cada, para 2 funcionários da CVM.

O acusado Flávio Maluf comprometeu-se a patrocinar um treinamento ministrado por profissional de renome no mercado a respeito da Instrução 8/79, do qual também participará, destinado aos funcionários da Corretora São Paulo, a profissionais de mercado a serem indicados pela BM&F (20 vagas) e a pessoas a serem indicadas pela CVM (10 vagas).

O acusado Clark Setton comprometeu-se a (i) não participar durante 1 ano de operação day-trade e 6 meses de qualquer outra operação na Bolsa de Valores; e (ii) pagar à CVM, para ressarcimento de despesas administrativas, 10% do valor ganho nas operações sub censura.

Por fim, o acusado Marcelo Faria Figueiredo propôs a concessão de uma bolsa de estudo a técnico da CVM para o curso de Master Business Administration prestado pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais ou por entidade de mesmo nível no valor de aproximadamente R$ 28.000,00.

Decidiu o Colegiado que as propostas apresentadas pelos acusados não se mostraram convenientes e oportunas, na medida em que, além do preenchimento das condições previstas no § 5º, incisos I e II do art. 11 da Lei 6.385/76, deveriam ser proporcionais à infração imputada, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva de outros delitos.

No caso, entendeu-se que os acusados que obtiveram ganho com as operações tidas como fraudulentas pela acusação não propuseram a restituição desse ganho obtido e, aqueles tiveram perda, não se dispuseram a restituir o ganho fiscal que foi obtido com essa perda. Ressaltou o Relator que o critério utilizado no PAS 12/02 é o mesmo utilizado quando da apreciação das propostas de celebração de termo de compromisso no PAS 12/04, apreciadas pelo Colegiado em reunião ocorrida em 01.08.06, contando, ainda, com a identidade das pessoas envolvidas.

Por todo o exposto, decidiu o Colegiado pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2001/12037 – ARTHUR ANDERSEN SC

Reg. nº 3713/02
Relator: DPS

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC, por ter sido constatado que os acusados descumpriram o disposto no art. 20 da Instrução 308/99 combinado com os seguintes normativos do Conselho Federal de Contabilidade: (i) NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97, em seus itens 11.1.1.1 e 11.1.1.2; e (ii) Interpretação Técnica NBC T 11 – IT – 05, aprovada pela Resolução CFC 830/98, em seus itens 26, 27, 29 e 47.

Os acusados Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. (atual denominação da Arthur Andersen S/C) apresentaram propostas de Termo de Compromisso propondo, inicialmente, assumir o compromisso de não mais emitir e subscrever pareceres de auditoria relativos a republicações de demonstrações financeiras de qualquer companhia, exclusivamente quando tal republicação se der por mudança de critério contábil no mesmo exercício – ainda que pelo surgimento de novos fatos –, sem antes fazer constar de tais pareceres menção expressa às alterações efetuadas pelos administradores da entidade.

Após diversos aditamentos às propostas feitas inicialmente, os acusados Carlos Biedermann e Ruhtra Locações Ltda. propuseram o patrocínio de curso de contabilidade dirigido aos servidores da CVM, com as seguintes características: (i) dois módulos de 24 horas/aula cada; (ii) contratação de professor com Mestrado e/ou Doutorado em Contabilidade, com experiência mínima de cinco anos; (iii) aluguel de espaço físico para realização dos cursos, se não for realizado nas dependências da CVM; (iv) despesas com coffee-break e material didático.

Decidiu o Colegiado que as propostas apresentadas pelos acusados não se mostraram convenientes e oportunas. Consoante a orientação atual do Colegiado, além do compromisso de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir, como regra, em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados, o que não é o caso das propostas em questão.

Por todo o exposto, decidiu o Colegiado pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – ÉGIDE CTVM LTDA E OUTROS - PAS SP2005/0339

Reg. nº 5086/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Baseado na manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

LEGISLAÇÃO APLICADA NA APURAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS RECOLHIMENTOS EM ATRASO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - PROC. RJ2006/6903

Reg. nº 5276/06
Relator: SAD

O SAD informou que, por ocasião de Notificações de Lançamento a serem encaminhadas aos contribuintes inadimplentes da Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2002 a 2006, foi observada a necessidade de modificar o texto dos documentos, visando a sua adequação às normas tributárias utilizadas na apuração das taxas devidas.

Consultada a Procuradoria Federal Especializada (PFE-CVM), foram constatadas divergências entre a legislação atualmente aplicada na apuração dos acréscimos legais incidentes sobre os recolhimentos em atraso e a legislação sugerida pela PFE-CVM.

Ao final da explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de fiscalização da CVM, não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 5º, §1º, alínea b, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de qualquer outro encargo definido em lei.

PEDIDO DE DISPENSA DE CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA CLASSIFICADORA DE RISCO EM DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE EMISSÃO DO AIG RECUPERAÇÃO DE CAPITAL I - SEGMENTO FINANCEIRO - FIDC - PROC. RJ2006/4847

Reg. nº 5281/06
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de requerimento da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de dispensa da contratação de agência classificadora de risco em oferta pública de distribuição de cotas de emissão do AIG Recuperação de Capital I Segmento Financeiro - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, condição necessária à concessão do registro de funcionamento de que trata o art. 8º da Instrução CVM nº 356/01.
A área ressaltou que foi concedida, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 400/03, a dispensa automática do registro da oferta das cotas do Fundo, por se destinar a um investidor exclusivo, empresa integrante do American International Group, Inc.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SRE/GER-1/206/06, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo para delegar competência à Superintendência de Registros para dispensar a obrigatoriedade de contratação de agência classificadora de risco e a decorrente elaboração e apresentação de relatório de rating, requisitos previstos, respectivamente, no inciso IV, § 1º do art. 8º e inciso III do art. 3º da Instrução 356, quando observadas as seguintes características:
  1. oferta destinada a um único cotista ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável; e
  2. restrição de negociação das cotas em mercados públicos.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES REPRESENTATIVOS DE AÇÕES DE EMISSÃO DE SANTOS BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/6253

Reg. nº 5279/06
Relator: SRE
Trata-se de requerimento de Santos Brasil S.A. e, na qualidade de Instituição Líder, do Credit Suisse (Brasil) S.A., dos seguintes pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM no400/03, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de Certificados de Depósito de Ações ("Units") representativos de Ações Ordinárias e Preferenciais de emissão da Companhia:
  1. Dispensa de apresentação de tradução de todos os documentos relacionados à oferta que tenham sido veiculados no exterior, conforme previsto no art. 58 da Instrução CVM 400.
  2. Dispensa de apresentação de data de assembléia geral ou reunião do Conselho de Administração de cada um dos acionistas vendedores que deliberou sobre a oferta no Prospecto e nas publicações do Aviso ao Mercado, do Anúncio de Início e do Anúncio de Encerramento, conforme previsto no Anexo IV, item IV, alínea a, bem como no Anexo V, item V, da Instrução CVM 400.
O Colegiado, pelos fundamentos expostos no Memo/SRE/GER-2/205/06, deliberou conceder a dispensa relativa à tradução dos documentos, na forma sugerida pela SRE, tendo, no entanto, determinado que a Superintendência de Registros - SRE adote o mesmo critério para as demais emissões, a partir desta data e apresente, em seis meses, relatório sobre os resultados dos procedimentos adotados pela área para verificação dos documentos que vierem a ser apresentados na forma por ela sugerida, a fim de verificar-se a necessidade de proceder-se a novos ajustes. Ainda com base na manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou indeferir a dispensa relativa à apresentação das datas dos atos societários dos acionistas vendedores que deliberarem sobre a oferta.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - APLICABILIDADE DO ART. 10 DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 - OPA POR ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA PEVÊ PRÉDIOS S.A. - ANIMEC - PROC. RJ2004/2906

Reg. nº 4972/05
Relator: DMH

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso apresentado pela Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais – ANIMEC contra decisão da Superintendência de Registros – SRE acerca da aplicabilidade do dispositivo constante do art. 10, §1º, da Instrução CVM 361/02, no âmbito da oferta pública de aquisição de ações ordinárias, por alienação de controle da Pevê Prédios S.A., formulada pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A..

A Relatora informou que ex-acionistas que aderiram à Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias por alienação de controle da Pevê formulada pelo Banco Mercantil, protocolaram reclamação, por intermédio da ANIMEC, pleiteando direito ao pagamento da diferença entre o preço recebido na OPA e o valor a que teriam direito caso não houvessem alienado suas ações na OPA, e continuassem sendo acionistas da Pevê, e depois do Mercantil, até sua incorporação pelo Banco Bradesco S.A..

A reclamação faz alusão a três operações subseqüentes: (i) OPA por alienação de controle da Pevê; (ii) incorporação da Pevê pelo Mercantil ("Incorporação 1"); e (iii) incorporação das ações do Mercantil pelo Bradesco ("Incorporação 2"). A pretensão dos Reclamantes vem da constatação de que, nessas duas incorporações, o valor atribuído à participação que deteriam, caso não tivessem aderido à OPA, foi substancialmente maior, quando comparado com o preço pago no leilão da OPA por alienação de controle da Pevê.

A Relatora observou que o pleito dos Reclamantes fundamenta-se no que diz o art. 10, inciso I, alínea (b), da Instrução CVM 361/02 e, igualmente, na suposta inaplicabilidade da exceção prevista no § 1º, do mesmo artigo, ao caso. Os Reclamantes consideram que as informações contidas no item 1.11 do edital de OPA foram insuficientes para a tomada de decisão e conseqüente exercício informado do direito. Em resposta, o Bradesco alegou que a ressalva do art. 10, § 1°, da Instrução CVM 361/02, tendo em vista a divulgação contida no item 1.11 do edital de OPA de ações da Pevê, excluiria a necessidade de pagamento de tal diferença.

A ANIMEC utilizou ainda como base para a reclamação apresentada a decisão da CVM no Processo CVM nº RJ2003/5582, que garantiu aos acionistas do Mercantil dissidentes na Incorporação 1 o direito de receberem a diferença relativa ao valor mais elevado para a troca de ações da Incorporação 2.

A SRE concluiu pela aplicabilidade da exceção prevista no § 1° do art. 10 da Instrução 361/02, entendendo não caber pagamento de diferença a maior entre o preço recebido na OPA, devidamente atualizado, e o preço a que teriam direito os acionistas, caso ainda o fossem, e dissentissem da deliberação que aprovou evento societário que permitiu direito de recesso dentro de um ano da data de realização do leilão de OPA.

Após analisar os argumentos apresentados pelo Reclamante e os fundamentos apresentados pela área técnica, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pela Relatora, pela improcedência da reclamação, tendo sido negado o provimento ao recurso interposto pela ANIMEC.

REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DA BOVESPA

Relator: PTE

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

A Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA comunicou à CVM a intenção, aprovada por seu conselho de administração, de promover a desmutualização da entidade, tendo sido contratados instituição financeira e advogados para analisar tal possibilidade, bem como as diversas estruturas que poderiam ser utilizadas para implementá-la. A Bolsa se tornaria, caso a possibilidade se concretize, um mercado em que a propriedade de títulos patrimoniais não seria requisito para o acesso aos sistemas de negociação administrados por ela.

Essa medida, que em si traz uma transformação estrutural na forma de organização que atualmente prevalece entre as bolsas brasileiras, todas ainda constituídas como associações de membros, seria uma etapa de uma reorganização societária que poderia ainda resultar, ao final, no registro da BOVESPA como companhia aberta e numa eventual oferta pública de suas ações.

Hoje, mais de 80% das bolsas associadas à World Federation of Exchanges – WFE são desmutualizadas, sendo diversas delas listadas como companhias abertas em seus próprios mercados.

O Colegiado considerou positivo que esse processo esteja hoje sendo avaliado para implementação pelas entidades de mercado no Brasil, por seus potenciais reflexos positivos em termos de profissionalização e de sustentabilidade das bolsas como entes econômicos, tendo claros, no entanto, os desafios que uma tal transformação traz para a regulação dos mercados.

A CVM está, neste momento, conduzindo uma revisão na regulamentação das bolsas e outros segmentos do mercado organizado sob sua jurisdição, para contemplar estes e outros desenvolvimentos recentes nessa indústria. O objetivo será aprimorar o arcabouço de regulação e de auto-regulação do mercado de capitais brasileiro, contribuindo para seu funcionamento adequado numa conjuntura em que se espera o seu acelerado crescimento e ampliação, com a contínua melhoria das condições macro-econômicas.

Voltar ao topo