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Decisão do colegiado de 19/09/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06.
*Participou somente da decisão dos itens 2 (Proc. SP2006/0077) e 8 (Proc. SP2006/0018).

CONSULTA SMI SOBRE CADASTRO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO - PROC. RJ2006/6823

Reg. nº 5265/06
Relator: SMI

Tendo em vista que a Instrução 434/06 estabelece que da denominação de agente autônomo – pessoa jurídica deve constar a expressão "Agente Autônomo de Investimentos", a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários consultou o Colegiado sobre a possibilidade de se admitir nos cadastros da CVM, para as empresas de agentes autônomos já registradas ou em análise previamente à publicação da citada Instrução, apenas a expressão "Agente de Investimentos".

O Colegiado decidiu que deve ser mantida a exigência da denominação "Agente Autônomo de Investimentos", pois ela contribui para a percepção, pelo investidor, de que está lidando não com um sociedade de investimentos, mas sim com uma empresa que reúne profissionais autônomos que atuam como prepostos de uma corretora de valores.

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