Decisão do colegiado de 19/09/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO*
* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06.
*Participou somente da decisão dos itens 2 (Proc. SP2006/0077) e 8 (Proc. SP2006/0018).
CONSULTA SMI SOBRE CADASTRO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO - PROC. RJ2006/6823
Reg. nº 5265/06Relator: SMI
Tendo em vista que a Instrução 434/06 estabelece que da denominação de agente autônomo – pessoa jurídica deve constar a expressão "Agente Autônomo de Investimentos", a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários consultou o Colegiado sobre a possibilidade de se admitir nos cadastros da CVM, para as empresas de agentes autônomos já registradas ou em análise previamente à publicação da citada Instrução, apenas a expressão "Agente de Investimentos".
O Colegiado decidiu que deve ser mantida a exigência da denominação "Agente Autônomo de Investimentos", pois ela contribui para a percepção, pelo investidor, de que está lidando não com um sociedade de investimentos, mas sim com uma empresa que reúne profissionais autônomos que atuam como prepostos de uma corretora de valores.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: