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Decisão do colegiado de 29/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOAVISTA S.A. CCVM – PAS SP2005/0268

Reg. nº 5250/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, originado a partir da constatação de que o comitente Banco Boavista Interatlântico S.A., negociando contratos de Índice Bovespa Futuro na BM&F, no período de 30.03 a 30.09.99, incorreu em ajustes do dia negativos que totalizaram valor bastante expressivo, sendo que 90,11 % desse total era proveniente de operações que tiveram como contrapartes 17 Fundos de Pensão, os quais, por sua vez, registraram ajustes do dia positivos.

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram intenção em celebrar de Termo de Compromisso. Trata-se, portanto, da apreciação de cinco propostas, quais sejam:

(i) Fundação Itaubanco (sucessora da FASBEMGE) e Sr. João Batista Moreira dos Santos: assumem as obrigações de: (i) contribuir com a importância de R$ 50.000,00, que poderá ser utilizada para custear publicações a escolha da CVM, em conformidade com seus programas internos, ou destinada em treinamento e investimento dessa instituição; e (ii) contribuir com a quantia de R$ 25.000,00 para aquisição de obras literárias de interesse da CVM para acervo de sua biblioteca.

(ii) Bolsa de Mercadorias e Futuros e Sr. Edemir Pinto: propõem a aquisição, em favor da CVM, de equipamentos e softwares no valor de até R$300.000,00, destinados às atividades de divulgação de dados e informações para educação e proteção do público investidor.

(iii) SANOS, Sr. Sergio Lage Rocha, Redeprev, Sr. André Bolonha Fiúza de Mello, CABEA, Sr. Ernesto de Mello Marques, CAPAF, Sr. José Maria Oliveira da Paz, CAFBEP, Sr. Humberto Hamouche Panzuti, CABEC, Sr. José Edmar Lima Melo, CELPOS, Sr. Luiz Carlos Thomas Loureiro, COMPREV, Sr. José Fernando da Porciúncula, BASES, Sr. Gilvan Dantas Pereira, Fundação Enersul, Sr. Zilfa Gomes Braz Andrekowisk, PREVISAN, Sr. Oswaldo Justino Duarte, FACHESF, Sr. José Altino Bezerra, METRUS, Sr. Fabio Mazzeo, Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, Sr. Luis Cesar Miara, FUSAN, Sr. José Roberto C. Calabresi, CELOS e Sr. Dijalma Martins: comprometem-se a (i) realizar seminário sobre o tema ‘Aspectos Regulatórios dos Investimentos realizados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar no Mercado de Capitais’; (ii) elaborar e imprimir 2000 exemplares de material educativo sobre o tema objeto do Seminário; e (iii) destinar o resultado financeiro do Seminário à CVM, sendo que o valor total dessa contribuição deverá corresponder a R$ 160.000,00.

(iv) Banco Boavista Interatlântico S.A. e Sr. José Luiz Silveira Miranda: obrigam-se a pagar à CVM, a título de ressarcimento de custos decorrentes do presente processo, a quantia de R$ 70.000,00.

(v) BES Securities do Brasil S.A. CCVM (sucessora da Boavista S.A. CCVM) e Sr. Marcos Jacobina Borges: comprometem-se a pagar à CVM, a título de ressarcimento de custos decorrentes do presente processo, a quantia de R$ 30.000,00.

Dada as circunstâncias do caso em tela, em que as operações foram estruturadas pelas partes para compensar perdas da desvalorização das cotas dos fundos de renda fixa administrados pelo Banco Boavista Interatlântico S.A., decorrentes da desvalorização cambial em janeiro de 1999, sendo estendido aos Fundos de Pensão o mesmo tratamento dispensado aos demais cotistas, no sentido de ressarcir os prejuízos experimentados, o Comitê entende que a aceitação das propostas em apreço atenderia à finalidade do instituto do Termo de Compromisso, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração.

O Colegiado entendeu que a proporção entre os valores das operações envolvendo o conjunto de fundos de pensão referidos no item (iii) e o fundo de pensão referido no item (i), e os valores que se dispõem a pagar, embora não seja absolutamente simétrica, é razoável, o que justifica a aceitação da proposta formulada pelas fundações — que ademais foram parte nas operações para receber a indenização de prejuízos que lhes teriam sido causados. Quanto às demais propostas, o Colegiado entendeu que os valores são razoáveis e proporcionais, sendo certo que todos os valores propostos por todos os envolvidos são suficientes para desestimular a prática de condutas similares. Ficou vencido o Diretor Pedro Marcilio, que votava pela rejeição das propostas apresentadas pelos fundos de pensão referidos no item (iii) acima, por não considerá-las proporcionais à infração imputada.

Assim, por maioria, o Colegiado deliberou aceitar a celebração de todas as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do presente processo, desde que observadas as disposições contidas no parágrafo 15 do parecer elaborado pelo Comitê.

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