Decisão do colegiado de 22/08/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 30/2000 – PELAJO & ASSOCIADOS DTVM LTDA.
Reg. nº 3899/02Relator: DSW
O presente processo trata de operações realizadas pela Pelajo & Associados DTVM Ltda. (depois, Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda.), envolvendo a aquisição de ações de emissão de empresas de telecomunicações diretamente dos investidores e posterior venda em seu nome em bolsa de valores por intermédio das corretoras Agenda CCVM Ltda., Égide CTVM e Senior Corretora de Câmbio, Valores e Futuros.
Devidamente intimados, os acusados Pelajo & Associados Empreendimentos e Participações Ltda. e seu diretor Decio Pelajo apresentaram suas defesas, sem manifestarem a intenção de celebrar de termo de compromisso.
Os demais acusados encaminharam proposta de termo de compromisso, em que se comprometem a:
- Agenda e seu diretor Luiz Antonio Sales de Mello: aprimorar o treinamento dos funcionários que preenchem o cadastro dos clientes, mediante a realização de curso de reciclagem e especialização;
- Égide e seu diretor Francisco de Paula Elias Filho: matricular os funcionários que trabalham no setor de fichas cadastrais em curso de reciclagem e especialização;
- Senior e Wanderley de Albuquerque Barroso: não mais praticar os atos descritos na peça acusatória.
O Relator entende que as propostas se revelam insuficientes para suspender o andamento do processo, sendo que, no caso da Agenda e da Égide, as propostas se restringem a cumprir o que já é uma obrigação para o exercício dessa função e independe da celebração de Termo de Compromisso, e, no caso da Senior, a proposta não tem qualquer utilidade prática, uma vez que a acusada não exerce mais a função de intermediária. Em razão disso, o Relator recomendou a não aceitação das propostas por não considerá-las oportunas nem convenientes.
Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: