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Decisão do colegiado de 15/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES NO MERCADO DE CAPITAIS POR ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – NEY ROBERTO OTTONI DE BRITO – PROC. RJ2006/4540

Reg. nº 5172/05
Relator: PTE

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Ney Roberto Ottoni de Brito contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que entende ser impossível a manutenção simultânea, pelo Recorrente, de sua posição como diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da Ney O. Britto & Associados Ltda. com seu registro de consultor de valores mobiliários. Tais atividades seriam incompatíveis, segundo a SIN, à luz da vedação prevista no §5º, art. 7º da Instrução 306/99, conforme já decidido em outros precedentes decididos pelo Colegiado.

O Recorrente alegou que a proibição da Instrução 306 estaria assentada na visão conceitual de que administradores de carteira de valores mobiliários não devem ter contato com clientes investidores e, por isto, não devem ser consultores de valores mobiliários.

Para o Relator, na verdade, a referida proibição é imposta em razão da possibilidade de conflito de interesses entre a atividade do administrador de carteira e as que venham a ser prestadas por esse agente com base em outra categoria de registro. Para o Relator, a possibilidade de conflito de interesses está clara nas próprias disposições da Instrução 306, como por exemplo nas normas de conduta (art. 14, III) e vedações (art. 16, I) impostas ao administrador de carteira, e também nas disposições que determinam a segregação de atividades (art. 15). Além disso, prosseguiu o Relator, a potencial divergência de interesses foi sempre o principal fundamento, direto ou implícito, do entendimento já adotado pelo Colegiado em outros precedentes.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de manter a decisão da área técnica para determinar que o Recorrente opte entre seu registro como diretor responsável pela administração de carteira da Ney O. Brito & Associados Ltda. ou pelo de consultor de valores mobiliários, cancelando o registro que pretenda não exercer.

Adicionalmente, o Colegiado, conforme sugerido pelo Relator, determinou que a SIN proceda a estudo preliminar sobre as eventuais diferenças que existam entre a nossa regulamentação e aquela adotada nos principais mercados do mundo quanto ao conflito de interesses nas atividades de administração e de análise de valores mobiliários.

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