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Decisão do colegiado de 15/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS – BDR - SUPERFUND FINANCIAL REPRESENTAÇÕES (BRASIL) LTDA - PROC. RJ2006/1378

Reg. nº 5181/06
Relator: PTE

O Superfund Financial Representações (Brasil) Ltda., escritório de representação no Brasil do Grupo Superfund, expôs sua intenção de utilizar a estrutura do programa de Brazilian Depositary Receipts (BDR) para ofertar cotas de fundos de investimento constituídos no exterior a investidores nacionais, tendo solicitado à CVM que manifestasse seu entendimento a respeito da possibilidade de formalizar essa estrutura.

O Relator informou que o Grupo Superfund tem como principal atuação o investimento em mercados futuros (financeiros e commodities), por meio de um fundo de investimentos organizado sob a forma de sociedade de investimento, o Quadriga Superfund Société d’Investissement à Capital Variable. O Quadriga é estruturado como "umbrella company", que abriga debaixo de si diversos subfundos, permitindo assim que os investidores escolham uma ou mais opções de investimento, através de um mesmo veículo.

A Procuradoria Federal Especializada – PFE destacou o resultado da audiência pública relativa às alterações recentes promovidas nas Instruções 331 e 332, citando trecho do relatório preparado pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM: "a ampliação do conceito de companhia aberta ou entidade assemelhada de forma a abranger também entidades como as "investment companies" norte-americanas representaria um incremento de internacionalização no mercado de capitais brasileiro, com repercussões, inclusive, de natureza macroeconômica. Por esta razão, e também por se tratar de conceito previsto no art. 1º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2318, de 26/09/96, trata-se de matéria que, no entender desta Superintendência [a SDM], se insere na esfera de competência do Conselho Monetário Nacional".

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE chamou atenção para a existência de restrição na regulação norte-americana à emissão de ADR de companhias abertas estrangeiras que se assemelhem a uma "investment companies", o que, segundo a SRE, pode estar relacionado com os requisitos de certificação de administrador de carteira para os dirigentes de tais mecanismos de investimento coletivo.

O debate no processo ficou centrado no conceito de "companhia aberta ou assemelhada", constante da Instrução 332/00, para o fim de verificar-se se o Quadriga ou seus subfundos seriam elegíveis para patrocinarem um programa de BDR (caso viessem a cumprir os demais preceitos estabelecidos nas Instruções 331 e 332).

O Relator entende que os fundos de investimento organizados como companhias de investimento poderiam, em tese, ser equiparados às companhias abertas, para fins de emissão de BDR, tendo por base suas ações ou cotas. Informou o Relator que, quanto a essa possibilidade teórica, não parece haver grande controvérsia nas áreas técnicas da CVM.

No entanto, ainda segundo o Relator, as áreas técnicas têm razão quanto à necessidade de avaliar-se cuidadosamente os reflexos de uma tal permissão na atual estrutura de nosso mercado de capitais, visando a evitar que se crie algum tipo de arbitragem regulatória e de desvantagem competitiva ou ônus desproporcional para os administradores de recursos sediados no Brasil.

Após expor o assunto, o Relator manifestou o entendimento, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, de que os fundos de investimento organizados como "investment companies" não podem, por enquanto, estabelecer programas de BDR, sem prejuízo da regulação futura sobre o tema.

Ademais, foi determinado que o tema da consulta seja considerado e aprofundado pela SDM juntamente com as discussões sobre temas similares que estejam em análise, para que se verifique a conveniência de regulamentar-se a emissão de BDR de cotas de fundos de investimento, com a conseqüente necessidade de alteração da Resolução do CMN.

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