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Decisão do colegiado de 01/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – VALMIR DEVITO / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SP2005/0368

Reg. nº 5182/06
Relator: DPS

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa relativa à reclamação de Valmir Devito de ressarcimento de prejuízos advindos da operação de compra de ações de emissão da Bradespar S.A., realizada pela Bradesco S.A. CTVM, por intermédio do homebroker da Corretora. A Bovespa julgou a Reclamação improcedente por considerar que o prejuízo não decorreu da conduta da Reclamada e os fatos apurados não permitem o enquadramento em nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia previstas no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN no 2.690/00.

O Relator informou que a Corretora argumentou que a ordem foi executada fielmente e que possui um link na página da homebroker para a página da CVM em que são divulgados os fatos relevantes.

O Relator observou que tanto o Conselho de Administração da Bovespa quanto a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI concordaram com os argumentos da Corretora, não qualificando a hipótese dentre as passíveis de ressarcimento pelo Fundo de Garantia.

Para o Relator a ordem dada pelo Reclamante foi para aquisição de ações ordinárias da Bradespar conforme negociadas quando da ordem dada (isto é, ainda antes de se ter implementado o desdobramento para fins de negociação). Assim, como a implementação ocorreu após o desdobramento, deveria a Corretora adaptar a ordem de forma a executá-la fielmente ou, se preferisse, poderia a Corretora suspender, até a sua reconfirmação pelo Reclamante, a execução da ordem, dado que as ações passaram a possuir características diferenciadas das que existiam quando a ordem foi dada. Na ausência desse procedimento, é de se reconhecer que a ordem foi executada de maneira infiel. Assim, o Reclamante teria o direito ao ressarcimento pelo Fundo de Garantia, já que, em seu entendimento, restou configurada a hipótese de execução infiel da ordem.

Em face de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela reforma da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, de forma a determinar o ressarcimento do Reclamante no valor equivalente à diferença entre o preço efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, além da diferença de emolumentos e corretagens, se houver, e a correção monetária, se aplicável.

O Colegiado acompanhou, ainda, a sugestão do Relator de determinar que a SMI estabeleça procedimentos com a Bovespa para alertar as corretoras sobre a necessidade de que seus sistemas de homebroker tenham procedimentos para evitar que eventos como esse ocorram.

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