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Decisão do colegiado de 01/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO FATOR S.A. E OUTROS – PAS 17/2003

Reg. nº 4620/05
Relator: DSW

Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, em conjunto, por Banco Fator S.A., Carlos Eduardo Rusconi, Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, FAR - Fator Administração de Recursos Ltda., Fator FEF FMIA-CL (atual Fator FEF – FIA e incorporador do Plural FMIA-CL), Fator Plural FMIA-CL (incorporador do Plural FIA), Fator Projetos e Assessoria Ltda., FMIA-CL Jaguar (atual Fator Plural Jaguar FIA), Francisco Carvalho Pierotti, Fundo Plural Extra de Investimento Financeiro (atual Fator Plural Extra de Investimento Financeiro), Plural Institucional FMIA-CL (atual Fator Plural Institucional FIA), Roseli Machado, Venilton Tadini e Walter Appel, todos acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM 17/03, instaurado com a finalidade de apurar o eventual uso de informação privilegiada em negócios praticados com ações preferenciais de emissão do Banespa S/A durante o período em que o Banco Fator atuou como consultor para a privatização daquele banco.

O Relator resumiu a acusação demonstrando que ela compreende três momentos de negociação: o primeiro, do final de janeiro e início de fevereiro até julho de 1999, em que os fundos e os demais indiciados atuaram basicamente vendendo ações; o segundo, a partir de julho de 1999, em que os fundos e os demais indiciados atuaram comprando ações durante um período breve; e o terceiro, em que os fundos e os demais indiciados atuaram vendendo, durante dois dias (14 e 15 de setembro de 1999).

Na primeira proposta apresentada, os acusados comprometiam-se a custear integralmente um trabalho envolvendo ampla pesquisa sobre o tema: ‘Normas de Conduta e Regulação: A Atuação dos Prestadores de Serviço no Mercado de Valores Mobiliários e o Conceito de Chinese Wall’.

Em 24.07.06, foi apresentada uma proposta alternativa, onde os acusados se comprometem a pagar à CVM quantia equivalente a R$ 258.262,62, que corresponderia ao valor corrigido pelo IGP-M do benefício auferido pelos indiciados com as operações consideradas ilegais pela Comissão de Inquérito, realizadas no terceiro momento antes referido, isto é, com a venda das ações entre 14 e 15 de setembro de 1999, quando foi divulgado fato relevante relativo à autuação do Banespa pela Secretaria da Receita Federal, valor esse acumulado no período pertinente e calculado de acordo com metodologia e planilha expostas na proposta. Os acusados esclareceram que nenhuma parcela do valor proposto seria suportada pelos fundos de investimento envolvidos, e que a proposta contempla o valor que os indiciados, o Banco Fator e a FAR lucraram (deixaram de perder) direta e indiretamente naqueles dois dias.

Atendendo a solicitação do Relator, os requerentes fizeram juntar novos documentos comprovando sua tradição de operação com os papéis de emissão do Banespa em momentos anteriores ao da consultoria, e em volume e padrão condizente com os que mantiveram após a contratação.

O Relator propôs que fosse aceita a primeira proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, qual seja, a realização da pesquisa sobre Chinese Wall, por considerar que o estudo seria importante para a prevenção e o combate do insider trading, na medida em que ajudaria a CVM a tornar mais claros os procedimentos de Chinese Wall considerados adequados e satisfatórios pela Autarquia. Assim, para o Relator, essa proposta aperfeiçoaria a regulação, evitaria situações de dúvida e tornaria mais eficaz a fiscalização da CVM.

Foi relatado, ainda, que os acusados apresentaram explicações que dão conta que as operações com ações do Banespa realizadas no ano de 1999 foram condizentes com o padrão anteriormente adotado pelos gestores dos referidos fundos, que negociavam o papel com habitualidade, obtendo retornos compatíveis com o perfil dos veículos administrados, o que diferencia este caso de outros e que as operações impugnadas fugiram ao padrão anterior de negociação.

Assim, ao final da discussão, e considerando os esclarecimentos adicionais prestados pelo acusados, o Colegiado deliberou unanimemente pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo o Diretor Relator votado pelo acolhimento da proposta originária, e os demais membros do Colegiado votado pela aceitação da proposta alternativa, que restou assim aprovada. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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