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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 01.08.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO FATOR S.A. E OUTROS – PAS 17/2003

Reg. nº 4620/05
Relator: DSW

Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, em conjunto, por Banco Fator S.A., Carlos Eduardo Rusconi, Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, FAR - Fator Administração de Recursos Ltda., Fator FEF FMIA-CL (atual Fator FEF – FIA e incorporador do Plural FMIA-CL), Fator Plural FMIA-CL (incorporador do Plural FIA), Fator Projetos e Assessoria Ltda., FMIA-CL Jaguar (atual Fator Plural Jaguar FIA), Francisco Carvalho Pierotti, Fundo Plural Extra de Investimento Financeiro (atual Fator Plural Extra de Investimento Financeiro), Plural Institucional FMIA-CL (atual Fator Plural Institucional FIA), Roseli Machado, Venilton Tadini e Walter Appel, todos acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM 17/03, instaurado com a finalidade de apurar o eventual uso de informação privilegiada em negócios praticados com ações preferenciais de emissão do Banespa S/A durante o período em que o Banco Fator atuou como consultor para a privatização daquele banco.

O Relator resumiu a acusação demonstrando que ela compreende três momentos de negociação: o primeiro, do final de janeiro e início de fevereiro até julho de 1999, em que os fundos e os demais indiciados atuaram basicamente vendendo ações; o segundo, a partir de julho de 1999, em que os fundos e os demais indiciados atuaram comprando ações durante um período breve; e o terceiro, em que os fundos e os demais indiciados atuaram vendendo, durante dois dias (14 e 15 de setembro de 1999).

Na primeira proposta apresentada, os acusados comprometiam-se a custear integralmente um trabalho envolvendo ampla pesquisa sobre o tema: ‘Normas de Conduta e Regulação: A Atuação dos Prestadores de Serviço no Mercado de Valores Mobiliários e o Conceito de Chinese Wall’.

Em 24.07.06, foi apresentada uma proposta alternativa, onde os acusados se comprometem a pagar à CVM quantia equivalente a R$ 258.262,62, que corresponderia ao valor corrigido pelo IGP-M do benefício auferido pelos indiciados com as operações consideradas ilegais pela Comissão de Inquérito, realizadas no terceiro momento antes referido, isto é, com a venda das ações entre 14 e 15 de setembro de 1999, quando foi divulgado fato relevante relativo à autuação do Banespa pela Secretaria da Receita Federal, valor esse acumulado no período pertinente e calculado de acordo com metodologia e planilha expostas na proposta. Os acusados esclareceram que nenhuma parcela do valor proposto seria suportada pelos fundos de investimento envolvidos, e que a proposta contempla o valor que os indiciados, o Banco Fator e a FAR lucraram (deixaram de perder) direta e indiretamente naqueles dois dias.

Atendendo a solicitação do Relator, os requerentes fizeram juntar novos documentos comprovando sua tradição de operação com os papéis de emissão do Banespa em momentos anteriores ao da consultoria, e em volume e padrão condizente com os que mantiveram após a contratação.

O Relator propôs que fosse aceita a primeira proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, qual seja, a realização da pesquisa sobre Chinese Wall, por considerar que o estudo seria importante para a prevenção e o combate do insider trading, na medida em que ajudaria a CVM a tornar mais claros os procedimentos de Chinese Wall considerados adequados e satisfatórios pela Autarquia. Assim, para o Relator, essa proposta aperfeiçoaria a regulação, evitaria situações de dúvida e tornaria mais eficaz a fiscalização da CVM.

Foi relatado, ainda, que os acusados apresentaram explicações que dão conta que as operações com ações do Banespa realizadas no ano de 1999 foram condizentes com o padrão anteriormente adotado pelos gestores dos referidos fundos, que negociavam o papel com habitualidade, obtendo retornos compatíveis com o perfil dos veículos administrados, o que diferencia este caso de outros e que as operações impugnadas fugiram ao padrão anterior de negociação.

Assim, ao final da discussão, e considerando os esclarecimentos adicionais prestados pelo acusados, o Colegiado deliberou unanimemente pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo o Diretor Relator votado pelo acolhimento da proposta originária, e os demais membros do Colegiado votado pela aceitação da proposta alternativa, que restou assim aprovada. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO – PAS RJ2005/9000

Reg. nº 5209/06
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DPS)

Trata-se de Termo de Acusação originado de reclamação do investidor Graciano Sá, referente à administração supostamente imprudente de seus recursos financeiros aplicados no Fundo Itaú Private Índice de Ações. Diante do apurado, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN concluiu pela responsabilização do administrador do Fundo, Banco Itaú S/A, e seu diretor, Sr. Carlos Henrique Mussolini.

No ensejo de sua defesa, os acusados manifestaram interesse na celebração de termo de compromisso, tendo encaminhado proposta conjunta comprometendo-se a pagar à CVM, para que seja revertido em benefício do mercado, o valor de R$ 20.000,00 e assumindo a obrigação de cessar a irregularidade apontada, comunicando a redução da taxa de administração aos cotistas e promovendo a devida alteração no prospecto do fundo respectivo, consoante determina o parágrafo único do artigo 54 da Instrução CVM nº 302/99.

O Comitê de Termo de Compromisso depreendeu que a proposta apresentada atende plenamente aos requisitos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, bem como se harmoniza com a finalidade do instituto do Termo de Compromisso, ao reverter diretamente em benefício do mercado, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, tendo proposto a aceitação da proposta apresentada por Banco Itaú S/A e Carlos Henrique Mussolini. A PFE Procuradoria Federal Especializada – PFE se pronunciou pela legalidade da proposta.

O Colegiado deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. A orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados, no entendimento do Colegiado, não preenche esse requisito e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da celebração do Termo de Compromisso, determinando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto aos proponentes o interesse em reavaliar o valor proposto, de forma a adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes às do presente caso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS – PAS Nº 12/2004

Reg. nº 5147/06
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com opções flexíveis de dólar, na modalidade de registro sem garantia na BM&F, no período de 01.01.02 a 31.03.03, com a participação da São Paulo Corretora de Valores Ltda., Laeta S/A DTVM, Bônus-Banval Commodities – Corretora de Mercadorias Ltda., Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda.

Manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso apenas os seguintes acusados, que apresentaram cinco propostas de Termo de Compromisso, conforme descritas abaixo:

a) São Paulo Corretora de Valores Ltda. e Jorge Ribeiro dos Santos: comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00;

b) Mauro Lanca Freitas Vale e José Dorneles Freitas Vale: assumem o compromisso de deixar de operar nos sistemas de registros administrados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F e CETIP – Câmara de Liquidação e Custódia, pelo prazo de cinco anos e de doar 60 cestas básicas a instituição a ser indicada pela CVM;

c) Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e Flávio Maluf: assumem o compromisso de, pelo prazo de 2 anos, deixarem de atuar na BOVESPA e na BM&F e, ainda, pagar à CVM o valor das três operações inquinadas como irregulares (R$ 300.500,00);

d) Gramercy Participações Ltda., Jay Johnston, Robert Koenigsberger e Ronen Olshansky: comprometem-se a pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00;

e) Ipanema S.A. CCTVM (atualmente Forte S/A CCTVM) e Antônio Cláudio Lage Buffara: comprometem-se a não realizar operações junto à BM&F com sua carteira própria, diretamente ou por meio de outras corretoras, durante o prazo de 3 anos a contar da data de publicação do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer em que, após analisar as propostas apresentadas, propõe a rejeição da proposta apresentada pela São Paulo CV S.A. e Jorge Ribeiro dos Santos e a aceitação das demais propostas.

O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo na reunião de 20.06.06, ressaltou que a celebração de um termo de compromisso mostra-se conveniente e oportuna quando as obrigações a serem assumidas pelo administrado, além das condições requeridas nos incisos I e II do art. 11, §5° da Lei 6.385/76, sejam proporcionais à infração imputada aos indiciados, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva de outros delitos.

Assim, em seu entendimento, apenas a proposta apresentada, em conjunto, pela Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Flávio Maluf preenche esse requisito, uma vez que os indiciados estão devolvendo todo o valor das operações, que é superior, inclusive, ao benefício que eles possam ter auferido e, ainda, comprometem-se a não atuar no mercado atingido por dois anos. Além disso, a proposta combina pagamento em dinheiro e suspensão de operações na BM&F. O Relator esclareceu que, se o caso fosse levado a julgamento, a CVM não poderia impor penalidade similar, uma vez que não é facultado combinar, em decorrência de uma mesma imputação, penas de naturezas distintas. Por fim, lembrou o Relator que o termo de compromisso permite que os indiciados sofram, de forma quase imediata e voluntária, as conseqüências da atuação fiscalizatória da CVM, atendendo os princípios da eficiência e economicidade.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Wladimir Castro, que votou pelo indeferimento da totalidade das propostas apresentadas, acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de indeferir todas as propostas de celebração de termo de compromisso, exceto a apresentada por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Flávio Maluf.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAUL ELIE ALTIT (BRASKEM S.A.) - PAS RJ2004/6068

Reg. nº 4708/05
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Paul Elie Altit, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na manifestação da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

CONTRATO DE CURTO PRAZO DE ENERGIA ELÉTRICA – BM&F – PROC. SP2005/0282

Reg. nº 4822/05
Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Este processo trata do pedido de autorização para negociação de contratos de curto prazo de energia elétrica no pregão da BM&F, autorizada pelo Colegiado em reunião realizada no dia 23.08.05. Naquela oportunidade, o Diretor Pedro Marcilio pediu vista dos autos para se posicionar acerca da natureza desse contrato (se contrato a termo, na opinião da Procuradoria Federal Especializada – CVM, ou contrato de compra e venda, na opinião da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários), o que também poderia definir a competência da CVM sobre a fiscalização de sua negociação.

Após analisar os argumentos apresentados pelas duas áreas, o Diretor chegou à conclusão que a SMI está com a razão, já que, em razão das peculiaridades do nosso sistema elétrico, esses contratos referem-se à energia já utilizada pelo comprador, que compra o "excesso" de energia de outros investidores para suprir a "falta" de energia, de modo a que o comprador possa quitar suas obrigações no sistema. Assim, para o Relator, esses contratos não são derivativos e, portanto, não se sujeitam, nessa qualidade, à fiscalização da CVM.

O Colegiado acompanhou esse entendimento tendo recomendado, no entanto, que a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado, quando da preparação da instrução que regulará as atividades e operações das bolsas de valores e de mercadorias e futuros, analise a competência da CVM para fiscalizar operações realizadas nas bolsas, mesmo quando a operação não se referir a valores mobiliários, tendo em vista que os incisos IV e V do art. 1º da Lei 6.385/76 determinam que são disciplinadas e fiscalizadas de acordo com a Lei nº 6.385/76, "a organização, a estrutura e as operações" das bolsas, sem restringir essa fiscalização às operações que envolvam valores mobiliários.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO E DE REQUISITOS – FIDC BRAZIL DEFAULT 1 – PROC. RJ2006/4156 

Reg. nº 5227/06
Relator: SRE/GER-1

Trata o presente processo de pedido de dispensa de registro de distribuição das cotas do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Brazil Default I, assim como a dispensa de apresentação de relatório de classificação de risco, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do Memo/SRE/GER-1/158/06.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS – SATÉLITE FIDC MERCANTIS – PROC. RJ2006/3742

Reg. nº 5228/06
Relator: SRE/GER-1

Trata o presente processo do pedido da dispensa da publicação dos anúncios de início e de encerramento da distribuição das cotas seniores do Satélite Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Mercantis, bem como a de elaboração de prospecto de distribuição, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do Memo/SRE/GER-1/161/06.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - FRIGORÍFICO VALE DO TOCANTINS S.A. - PROC. RJ2004/4098

Reg. nº 4905/05
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de recurso interposto pelo Frigorífico Vale do Tocantins S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que indeferiu o seu pedido de cancelamento do Registro Simplificado de Companhia Incentivada, tendo em vista que o BASA/FINAM, detentor de 87% de ações preferenciais objeto da oferta pública de aquisição de ações empreendida pelo acionista controlador, manifestou-se contrariamente aos termos do mencionado cancelamento, na forma do artigo 21 da Instrução CVM nº 265/97.

Após analisar os argumentos apresentados, o Relator ressaltou que, no caso concreto, o Recorrente seguiu todos os passos detalhados na Instrução CVM nº 265/97 para o cancelamento de registro: publicação de editais de convocação da assembléia geral; realização de assembléia geral que deliberou o cancelamento do registro perante a CVM; publicação de fato relevante; e envio da minuta de instrumento de oferta pública para aprovação da CVM.

Tendo em vista que o preço ofertado foi inferior ao valor patrimonial das ações, a oposição de 10% das ações objeto da oferta implicaria o indeferimento do pedido de cancelamento do registro da companhia. Assim, no caso em questão, segundo o Relator, a problemática recai sobre a manifestação do BASA/FINAM a respeito do preço ofertado. Enquanto a SEP entende que houve manifestação contrária tempestivamente, o Recorrente entende que não houve a dissidência do BASA/FINAM no prazo previsto no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 265/97.

Após detida análise dos autos, o Relator chegou à conclusão de que não houve manifestação contrária do BASA/FINAM com relação ao preço ofertado pelo Frigorífico dentro do prazo, pelas razões detalhadas em seu voto.

Diante de todo o exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido dado provimento ao recurso interposto pelo Frigorífico Vale do Tocantins S.A., tendo sido cancelado, portanto, o seu registro como companhia incentivada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – RECONTRATAÇÃO DE EX-AUDITORES INDEPENDENTES - LIGHT S.A – PROC. RJ2006/3828

Reg. nº 5203/06
Relator: DWB
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Light S.A. em face da decisão proferida pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, que respondeu negativamente a consulta formulada pela Recorrente no que diz respeito à possibilidade de recontratação dos serviços da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes como auditores da Light Serviços de Eletricidade S.A. ("Light SESA"), antes do prazo de três anos estabelecido no art. 31 da Instrução CVM no 308/99, e, adicionalmente, manifestou-se contrariamente à contratação da mesma empresa como auditora da Light S.A. (antiga Trial Participações S.A.).
Em seu recurso, a Companhia sustenta:
  1. que não há qualquer restrição imposta às demais sociedades do Grupo Light (excetuada a Light SESA) no que diz respeito a contratação dos serviços da Deloitte;
  2. caso todas as demais sociedades do Grupo Light venham a decidir pela contratação da Deloitte, apenas a Light SESA seria auditada por empresa diversa, o que, ao contrário do que pretende a norma, implicaria no prejuízo da qualidade da informação prestada ao mercado;
  3. se a Light S.A. pode ser auditada pela Deloitte, como parece não haver dúvida, não há razão de mérito que justifique a impossibilidade de realização dos serviços de auditoria pela mesma Deloitte na controlada Light SESA;
  4. por fim, requereu a reconsideração da decisão da SNC para que seja permitida, em caráter excepcional, a contratação da Deloitte como auditores Light S.A. e de suas controladas, inclusive a Light Serviços de Eletricidade S.A., iniciando seus trabalhos pela revisão das Informações Trimestrais - ITR relativas ao 2° trimestre de 2006, condicionando-se tal permissão apenas à efetiva transferência do controle da Light S.A.
Após analisar as ponderações da Recorrente, a SNC ressaltou que:
  1. a Trial Participações S.A. não era companhia registrada na CVM, contudo, estava nas demonstrações contábeis consolidadas da Light SESA desde o ano de sua constituição. Assim, por ser à época controlada da Light SESA e esta ter sido auditada pela Deloitte, a Trial Participações S.A., atual Light S.A., também teve suas demonstrações contábeis auditadas pelos referidos auditores independentes até 31.12.2003, com parecer de auditoria emitido em 16.04.2004, tendo sido observado o disposto no artigo 35 da Instrução CVM no247/96;
  2. outro aspecto relevante na análise é o fato de que a Light S.A., por ser a nova holding do grupo, ter recebido a transferência das rubricas contábeis referentes aos investimentos nas atividades de geração, transmissão e distribuição, tendo em vista que passou a ser a controladora da Light Energia S.A. e Light SESA, não desenvolvendo ela própria nenhuma atividade operacional, com seu resultado operacional constituído pelos ajustes da equivalência patrimonial;
  3. a Light S.A., como já mencionado pela própria Recorrente, existia com a denominação de Trial Participações S.A., e embora tenha ocorrido um novo arranjo societário, cabe observar que sob a ótica da unidade econômica não houve alteração na entidade consolidada, tendo apenas ocorrido um evento para atendimento da Lei Federal no 10.848/2004, e posteriormente a troca do controle do grupo;
  4. dessa forma, ao contrário do que afirmou a Recorrente, pelo fato dos investimentos anteriormente estarem sob o controle da Light SESA, agora controlados pela Light S.A. (antiga Trial Participações S.A.) e pelo fato da reestruturação societária ter apenas segmentado as atividades operacionais, que por sinal continuam a ser desenvolvidas pelo Grupo Light, pode-se inferir que a própria Light S.A. também deve observar o prazo de quarentena de três anos, estabelecido no artigo 31 da Instrução CVM no 308/99;
  5. por fim, conclui que: (i) a regra estabelecida pelo artigo 31 da Instrução CVM no 308/99 não contempla situações excepcionais, além do que, uma decisão favorável ao pleito da Recorrente poderia abrir precedentes para novos pedidos de exceções à regra do rodízio; (ii) a respeito dos aspectos envolvendo o caso em tela, a SNC considerou que a Light SESA, como também sua controladora Light S.A., não podem, neste momento, recontratar a Deloitte; (iii) mantinha o entendimento de que a Deloitte somente poderá ser recontratada pela Light S.A. e pela Light SESA, após a data de 16.02.07, para que seja devidamente observada a regra estabelecida no artigo 31 da Instrução CVM no 308/99.
O pleito da Recorrente diz respeito à possibilidade de recontratação de seus ex-auditores independentes, Deloitte, para realizar serviços de auditoria na Light SESA, antes do término do prazo de intervalo de três anos estabelecido pelo art. 31 da Instrução CVM no 308/99. Todo os demais assuntos debatidos foram introduzidos pela SNC após a resposta negativa à consulta formulada, apenas quando da análise do recurso apresentado pela empresa.
Quanto ao ponto da consulta, o Relator concordou com a posição manifestada pela SNC, no sentido de não existir uma previsão que abarque a excepcionalidade pleiteada pela Recorrente, já que os argumentos apresentados não são aptos a ensejar a exceção pretendida. De fato, embora tenha ocorrido a alteração do controle acionário da companhia, e os novos controladores tenham informado que pretendem manter apenas um diretor da antiga administração — o que, na visão da empresa, afastaria a possibilidade de perda da qualidade das demonstrações financeiras pela excessiva proximidade do auditor com a administração, que é um dos riscos que se quer evitar com o rodízio —, e apesar de todo o grupo passar a ser auditado pela Delloite, o fato é que a Light SESA, mesmo como controlada da companhia aberta, ainda representará parcela muito expressiva dos negócios do grupo, o que não recomenda a abertura de uma exceção na regra da restrição à recontratação de seus auditores.
No entanto, no que concerne à contratação pela Light S.A. da Deloitte, o entendimento do Relator é diferente daquele esposado pela área técnica, pois, conforme informado pela área técnica após o questionamento do Relator, a CVM nunca computou na contagem do prazo do rodízio o tempo em que o auditor se relacionasse com a companhia antes da abertura de capital. Assim, concluiu o Relator que de uma companhia fechada que fosse auditada por dez anos pelo mesmo auditor e viesse a abrir o capital a CVM jamais exigiria que substituísse o auditor antes do prazo de cinco anos após a abertura de capital. Como somente em 12.12.05 a Light S.A. tornou-se companhia aberta, só estaria sujeita à regra de rodízio a partir daquela data. O Relator ressaltou que tal regra tem um caráter restritivo ao impedir que uma companhia aberta só possa recontratar o mesmo auditor depois de cumprido um período de carência de três anos. Em segundo lugar, no caso específico não há qualquer indício de que a abertura de capital da companhia tenha sido utilizada para burlar a regra do rodízio, tendo em vista que é notório que a Light passou por processo de reorganização societária e venda do controle. Por fim, no caso concreto, a companhia fechada era não operacional, e sem qualquer movimento, durante o período em que, como controlada do grupo, foi auditada pela Delloite.
Por tudo o que foi exposto no voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou responder negativamente à consulta formulada, quanto à possibilidade de recontratação da Delloite como auditor da Light SESA, ressalvando, contudo, seu entendimento de que não há qualquer vedação a que a mesma empresa audite as demonstrações contábeis da Light S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO DA EMISSÃO DE QUOTAS DE DIREITOS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PROJETO AUDIOVISUAL - SLW CVC LTDA - PROC. RJ2006/3104

Reg. nº 5121/06
Relator: DPS

A SLW CVC Ltda. interpôs recurso contra a decisão da Superintendência de Registro - SRE, que indeferiu pedido de prorrogação do prazo de distribuição pública da 1ª emissão de quotas representativas de direitos sobre a comercialização do projeto audiovisual denominado "Inseparáveis", uma vez que do pedido não constava a Deliberação Ancine aprovando a prorrogação do prazo da Distribuição até 31.12.06.

Tendo em vista que a Recorrente ainda não entregou cópia da Deliberação Ancine, documento necessário para a prorrogação da Distribuição, conforme dispõe o art. 11, IV, "c" da Instrução CVM nº 260/97, o Colegiado negou provimento ao recurso, tendo sido mantida a decisão da SRE.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – PAULO BRUM GONÇALVES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2006/0077

Reg. nº 5173/06
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DPS)

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa relativa à reclamação de Paulo Brum Gonçalves pela realização de aplicações pela Corretora Walpires no mercado de opções sem a sua autorização, fato que lhe teria causado prejuízo. A decisão da Bovespa concluiu pela improcedência da Reclamação, tanto pela intempestividade como pelo mérito, uma vez que não se teria configurado nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia previstas no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN no 2.690/00.

Foi analisada, em primeiro lugar, a questão da prescrição. Informou o Relator que o Recorrente, tendo ciência do ocorrido, não permaneceu inerte, tendo lavrado Boletim de Ocorrência e recorrido ao Ombudsman da Bovespa, cuja manifestação, proferida quatro meses após as operações, concluiu que a Reclamada deveria restituir todo o montante aportado pelo Reclamante, e cobrir com recursos próprios o saldo devedor de sua conta corrente.

Assim, segundo o Relator, a reclamação ao Ombudsman deve ser tida como data inicial do processo de ressarcimento ao Fundo de Garantia, pois, conforme consta do próprio site da Bovespa, o serviço de Ombudsman foi criado em virtude de ocorrências que podem gerar conflitos com os intermediários do mercado. Ou seja, a própria Bovespa induz o investidor a se comunicar com o Ombudsman quando estiver diante de falhas e/ou irregularidades, sem mencionar que reclamações ao fundo de garantia deveriam seguir procedimento diverso.

Com relação ao mérito, o Relator constatou que a conduta descurada da corretora em relação ao Reclamante, a contar da contratação de preposto realizada em desatenção às regras de conduta impostas pela bolsa, permitindo que pessoa desautorizada a atuar no mercado aplicasse os recursos do cliente no mercado de opções sem levar em conta a intenção do investidor e o perfil deste para investir no mercado, é hipótese de execução infiel de ordem, para efeito de ressarcimento do prejuízo causado ao reclamante, nos termos do artigo 40, inciso I, letra a, da Resolução CMN n° 2.690/00.

Em face de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela rejeição da preliminar de prescrição e pelo provimento do recurso, o que importa na reforma da decisão da BOVESPA, com a conseqüente determinação de ressarcimento do prejuízo sofrido pelo reclamante em operações com opções de compra de ações da Telemar PN, devidamente atualizado nos termos da Resolução CMN n° 2690/00.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – TECNOVED VEDAÇÃO E FIXAÇÃO LTDA / WALPIRES S.A CCTVM – PROC. SP2005/0209

Reg. nº 4810/05
Relator: DPS

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Walpires S.A. CCTVM contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa relativa à reclamação de Tecnoved Vedação e Fixação Ltda. A decisão da Bovespa considerou procedente o pleito da Reclamante, determinando à Recorrente o ressarcimento dos prejuízos causados pela venda de ações de titularidade da Reclamante com base em documentação falsa, fato que configura hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, prevista no artigo 41, I, d da Resolução CMN nº 1656/89, vigente à época dos fatos.

Após afastar a ocorrência de prescrição alegada pelo Recorrente, o Relator salientou que restou comprovado nos autos a alienação de ações da Reclamante por terceiros, por meio de documentação falsa.

Em face de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, no sentido de determinar o ressarcimento do valor correspondente às ações alienadas, acrescidas dos proventos pagos até a data do efetivo pagamento, devidamente atualizados.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – VALMIR DEVITO / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SP2005/0368

Reg. nº 5182/06
Relator: DPS

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa relativa à reclamação de Valmir Devito de ressarcimento de prejuízos advindos da operação de compra de ações de emissão da Bradespar S.A., realizada pela Bradesco S.A. CTVM, por intermédio do homebroker da Corretora. A Bovespa julgou a Reclamação improcedente por considerar que o prejuízo não decorreu da conduta da Reclamada e os fatos apurados não permitem o enquadramento em nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia previstas no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN no 2.690/00.

O Relator informou que a Corretora argumentou que a ordem foi executada fielmente e que possui um link na página da homebroker para a página da CVM em que são divulgados os fatos relevantes.

O Relator observou que tanto o Conselho de Administração da Bovespa quanto a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI concordaram com os argumentos da Corretora, não qualificando a hipótese dentre as passíveis de ressarcimento pelo Fundo de Garantia.

Para o Relator a ordem dada pelo Reclamante foi para aquisição de ações ordinárias da Bradespar conforme negociadas quando da ordem dada (isto é, ainda antes de se ter implementado o desdobramento para fins de negociação). Assim, como a implementação ocorreu após o desdobramento, deveria a Corretora adaptar a ordem de forma a executá-la fielmente ou, se preferisse, poderia a Corretora suspender, até a sua reconfirmação pelo Reclamante, a execução da ordem, dado que as ações passaram a possuir características diferenciadas das que existiam quando a ordem foi dada. Na ausência desse procedimento, é de se reconhecer que a ordem foi executada de maneira infiel. Assim, o Reclamante teria o direito ao ressarcimento pelo Fundo de Garantia, já que, em seu entendimento, restou configurada a hipótese de execução infiel da ordem.

Em face de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela reforma da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, de forma a determinar o ressarcimento do Reclamante no valor equivalente à diferença entre o preço efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, além da diferença de emolumentos e corretagens, se houver, e a correção monetária, se aplicável.

O Colegiado acompanhou, ainda, a sugestão do Relator de determinar que a SMI estabeleça procedimentos com a Bovespa para alertar as corretoras sobre a necessidade de que seus sistemas de homebroker tenham procedimentos para evitar que eventos como esse ocorram.

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