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Decisão do colegiado de 27/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR *
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

*por estar em São Paulo, participou da discussão por telefone

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2006/3739

Reg. nº 5214/06
Relator: SRE/GER-1

O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., na qualidade de Instituição Intermediária da oferta pública de aquisição de ações para fechamento do capital ("Oferta") da Embratel Participações S.A. - EMBRAPAR ("Companhia"), cujo registro foi solicitado pela Telmex Solutions Telecomunicações Ltda. ("Ofertante"), na qualidade de companhia controlada pela Teléfonos de México, S.A. de C.V., requereu a reconsideração de parcela da decisão do Colegiado de 18.07.2006, relativa à Oferta.

Naquela decisão, o Colegiado determinou que a Oferta deveria ser precedida de pronunciamento da ANATEL sobre a possibilidade de cancelamento do registro, tendo em vista os termos do contrato de compra e venda de ações, celebrado quando da privatização da Companhia. Alternativamente, o Colegiado autorizou a Companhia a realizar oferta pública voluntária para aquisição de ações, que, se bem sucedida, permitiria o cancelamento de registro, caso a ANATEL se manifestasse favoravelmente ao cancelamento de registro. Para tanto, entre outros requisitos determinados pela decisão do Colegiado, o edital de oferta pública deveria prever a obrigação de a Ofertante adquirir as ações dos acionistas que não alienassem suas ações na oferta não apenas nos três meses subseqüentes ao leilão, conforme estabelece o art. §2º do art. 10 da Instrução 361/02, mas também nos três meses que se seguissem ao pronunciamento da ANATEL, independentemente de seu conteúdo ser ou não favorável ao cancelamento do registro.

Em seu pedido, o Unibanco requer que seja reconsiderada a obrigação de se reabrir o prazo previsto no §2º do art. 10 da Instrução 361/02, na hipótese de manifestação da ANATEL desfavorável ao fechamento de capital, requerendo que aquela obrigação somente se aplique caso a ANATEL se manifeste favoravelmente ao cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia.

Adicionalmente, o Unibanco requer que seja afastada a exigência regulamentar quanto à obrigação de aquisição, na OPA Voluntária, de 2/3 das ações em circulação de cada espécie e classe das ações da Companhia, como condição de liquidação da OPA. Considerando que a CVM, no caso de resposta favorável da ANATEL, estará conferindo efeito de OPA para cancelamento de registro à OPA Voluntária, e, ainda, em razão de as ações ordinárias da Companhia serem dotadas de baixíssima liquidez, o Unibanco requer que o cálculo dos 2/3 do total das ações em circulação seja feito independente da espécie ou classe das ações.

O Colegiado, considerando a posição favorável da área técnica, e ainda que: (i) a alternativa de OPA Voluntária foi concedida à Companhia com o intuito de assemelhar-se à OPA para cancelamento de registro; e (ii) a finalidade da reabertura do prazo para venda das ações após a manifestação da ANATEL foi exatamente a de permitir que a decisão de aceitação da OPA Voluntária não seja influenciada pelo risco futuro de, após a manifestação da ANATEL, o acionista que recusar a OPA ver-se acionista de uma companhia fechada, o que é atendido pelo pleito do Unibanco, deliberou aprovar os dois pedidos apresentados.

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