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Decisão do colegiado de 18/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SERGIO DE PAIVA VERÍSSIMO – PAS RJ2006/0808

Reg. nº 5216/06
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Sr. Sergio de Paiva Veríssimo, Diretor de Relações com Investidores da Verpar Centros Comerciais S.A, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução.

Em sua proposta, o acusado afirmou que não houve prejuízos ao mercado e a terceiros decorrente da não entrega das informações obrigatórias, considerando a inexistência de valores mobiliários da companhia em circulação, já que todos os seus acionistas seriam integrantes do mesmo grupo econômico e teriam acesso irrestrito a todas as suas informações. Nesse sentido, entendeu que não haveria necessidade de indenização por tais prejuízos, tendo se comprometido a regularizar e manter atualizadas as informações referentes à Verpar, previstas na Instrução CVM nº 202/93, e providenciar a edição e distribuição de material educativo que demonstre a importância das companhias abertas manterem atualizadas suas informações destinadas ao público, aos investidores e à CVM.

O Comitê, a partir de informações constantes nos autos, constatou que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pelo DRI da Verpar, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM, conforme requer o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, para fins de celebração de Termo de Compromisso com esta Autarquia. E, ainda, que a proposta apresentada de regularizar e manter atualizado o registro de companhia aberta da Verpar junto à CVM não contém a assunção de qualquer compromisso, consistindo em mera obrigação legal que vem sistematicamente sendo descumprida pelo proponente.

Ainda no entendimento do Comitê, a apreciação da proposta de edição, impressão e distribuição de cartilhas educativas, para fins de recomposição dos prejuízos experimentados pelo mercado e pela CVM, resta prejudicada diante do não atendimento do primeiro requisito legal para a celebração do Termo de Compromisso.

Em face de todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo sido rejeitada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio de Paiva Veríssimo.

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