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Decisão do colegiado de 18/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES LTDA – PAS RJ2006/1325

Reg. nº 5215/06
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Geração Futuro Corretora de Valores Ltda., acusada no Processo Administrativo Sancionador instaurado em razão da apuração, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, de violação ao disposto nos incisos III e IV do artigo 48 e artigo 50, ambos da Instrução CVM nº 400/03, pela Geração Futuro Corretora de Valores Ltda., no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações preferenciais de emissão da Universo Online S.A., em dezembro de 2005, e no âmbito da oferta pública de distribuição secundária de ações preferenciais de emissão da Iochpe-Maxion S.A., em janeiro de 2006.

Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a acusada manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado tempestivamente proposta assumindo a obrigação de pagar à CVM a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revertendo tal valor em benefício do mercado, por intermédio do seu órgão regulador.

Apesar das manifestações favoráveis do Comitê de Termo de Compromisso e da Procuradora Federal Especializada – PFE, que se pronunciou a respeito da legalidade da proposta, o Colegiado não acompanhou o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

A orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados não preenche esses requisitos e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da celebração do Termo de Compromisso, determinando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto à proponente seu interesse em reavaliar o valor proposto, de forma a adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes às do presente caso.

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