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Decisão do colegiado de 18/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI RELATIVA A AGENTE AUTÔNOMO – FÁBIO PAGLIUSO – PROCS. RJ2004/0469 E RJ2003/12851

Reg. nº 4318/04
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SMI que negou provimento à solicitação de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento do Sr. Fábio Pagliuso, devido ao não cumprimento do requisito disposto no inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº 355/01.

Informou o Relator que, tendo em vista a publicação da Instrução CVM nº 434/06, considera oportuna a devolução do processo a área técnica para que a questão fosse reexaminada à luz da nova norma, tendo em vista a supressão do requisito com base no qual o interessado teve o seu pedido de autorização indeferido: "reputação ilibada".

Ocorre que, dentre os fatos que contribuíram para o entendimento de que o requerente não possuía reputação ilibada, havia uma inabilitação temporária por 10 anos. Tratava-se de penalidade que lhe fora imposta pelo Banco Central do Brasil em 02.07.02, em virtude de irregularidades na emissão de títulos públicos. À época da apresentação do recurso objeto deste processo, esta penalidade ainda estava sujeira a revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. No entanto, ela foi mantida na 238ª Sessão, realizada nos dias 28 e 29.06.04.

Diante do exposto, tendo em vista que a nova norma dispõe que a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo somente será concedida à pessoa que não estiver inabilitada para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela SUSEP ou pela SPC, o Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso, com base no art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 434/06.

O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido mantida a decisão da área técnica.

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