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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 18.07.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CONCÓRDIA S.A. CVMCC E OUTRO – PAS RJ2003/12656

Reg. nº 5208/06
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Concórdia S.A. CVMCC e Antônio Joel Rosa, investigados nos autos do presente Termo de Acusação apresentado em razão da apuração da ocorrência de irregularidades na constituição do Concórdia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.

Os indiciados apresentaram, em conjunto, minuta de Termo de Compromisso obrigando-se a: fazer conhecer às áreas comerciais e administrativas os eventuais problemas apontados no referido Termo de Acusação, conscientizando os empregados envolvidos, em palestra a ser realizada especificamente para esse fim, sobre os cuidados a serem tomados para que problemas como esses não tornem a ocorrer no futuro; ii) acatar todas as recomendações fornecidas e indicadas por esta CVM na aceitação da proposta e devidamente formalizada no Termo, comprometendo-se, ainda, a divulgá-las amplamente para todos os seus sócios, diretores, administradores, empregados, prepostos e demais colaboradores mediante comunicado que será elaborado especificamente para esse fim; iii) entregar à CVM um estudo acadêmico para livre divulgação, cujo tema será ‘Distribuição Privada de Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios’ como forma de contribuírem para o aprimoramento das instituições que atuam no Mercado Financeiro Nacional; e iv) enviar à CVM parecer emitido por sua auditoria interna, noticiando o cumprimento de todas as obrigações assumidas por todos os Compromitentes na Proposta de Termo de Compromisso.

No entendimento do Comitê, o compromisso de fazer conhecer às áreas comerciais e administrativas da corretora os eventuais problemas apontados pela CVM no presente processo, bem como o compromisso de acatar as recomendações fornecidas e indicadas por esta Autarquia quando da aceitação da proposta apresentada, divulgando-as amplamente a seus sócios, diretores, administradores, empregados, prepostos e demais colaboradores, consistem basicamente no que se espera, no mínimo, dos acusados no âmbito deste processo, para fins de não incidirem novamente na prática das atividades dadas como irregulares por esta Comissão.

Igualmente, o Comitê depreendeu pela inconveniência do compromisso de entrega de estudo acadêmico para livre divulgação, cujo tema seria "Distribuição Privada de Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios", notadamente pelo fato de a competência desta Autarquia restringir-se a emissões de títulos ou contratos que se prestem à captação pública de recursos. Assim, considerando o disposto na Lei nº 6.385/76, revela-se inconveniente a aceitação da proposta formulada, uma vez que o tema proposto não guarda consonância com as matérias incluídas no âmbito legal de competência desta CVM.

Diante dos elementos acima, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se apresenta oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Concórdia S.A. CVMCC e Antônio Joel Rosa.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES LTDA – PAS RJ2006/1325

Reg. nº 5215/06
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Geração Futuro Corretora de Valores Ltda., acusada no Processo Administrativo Sancionador instaurado em razão da apuração, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, de violação ao disposto nos incisos III e IV do artigo 48 e artigo 50, ambos da Instrução CVM nº 400/03, pela Geração Futuro Corretora de Valores Ltda., no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações preferenciais de emissão da Universo Online S.A., em dezembro de 2005, e no âmbito da oferta pública de distribuição secundária de ações preferenciais de emissão da Iochpe-Maxion S.A., em janeiro de 2006.

Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a acusada manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado tempestivamente proposta assumindo a obrigação de pagar à CVM a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), revertendo tal valor em benefício do mercado, por intermédio do seu órgão regulador.

Apesar das manifestações favoráveis do Comitê de Termo de Compromisso e da Procuradora Federal Especializada – PFE, que se pronunciou a respeito da legalidade da proposta, o Colegiado não acompanhou o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

A orientação do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados não preenche esses requisitos e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da celebração do Termo de Compromisso, determinando que o Comitê de Termo de Compromisso verifique junto à proponente seu interesse em reavaliar o valor proposto, de forma a adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes às do presente caso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SERGIO DE PAIVA VERÍSSIMO – PAS RJ2006/0808

Reg. nº 5216/06
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Sr. Sergio de Paiva Veríssimo, Diretor de Relações com Investidores da Verpar Centros Comerciais S.A, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução.

Em sua proposta, o acusado afirmou que não houve prejuízos ao mercado e a terceiros decorrente da não entrega das informações obrigatórias, considerando a inexistência de valores mobiliários da companhia em circulação, já que todos os seus acionistas seriam integrantes do mesmo grupo econômico e teriam acesso irrestrito a todas as suas informações. Nesse sentido, entendeu que não haveria necessidade de indenização por tais prejuízos, tendo se comprometido a regularizar e manter atualizadas as informações referentes à Verpar, previstas na Instrução CVM nº 202/93, e providenciar a edição e distribuição de material educativo que demonstre a importância das companhias abertas manterem atualizadas suas informações destinadas ao público, aos investidores e à CVM.

O Comitê, a partir de informações constantes nos autos, constatou que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pelo DRI da Verpar, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM, conforme requer o inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, para fins de celebração de Termo de Compromisso com esta Autarquia. E, ainda, que a proposta apresentada de regularizar e manter atualizado o registro de companhia aberta da Verpar junto à CVM não contém a assunção de qualquer compromisso, consistindo em mera obrigação legal que vem sistematicamente sendo descumprida pelo proponente.

Ainda no entendimento do Comitê, a apreciação da proposta de edição, impressão e distribuição de cartilhas educativas, para fins de recomposição dos prejuízos experimentados pelo mercado e pela CVM, resta prejudicada diante do não atendimento do primeiro requisito legal para a celebração do Termo de Compromisso.

Em face de todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo sido rejeitada a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sergio de Paiva Veríssimo.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. - PAS RJ2005/6729

Reg. nº 5095/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, José Carlos Torres Hardman, William Connell Steers, Wellington Ferreira Pinho, Ronaldo Carvalho da Silva e Pedro Grossi no âmbito do presente processo.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira, área responsável pelo atesto do cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DA BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES S.A. - PROC. RJ2006/4159

Reg. nº 5213/06
Relator: SRE/GER-2

O Diretor Pedro Marcilio se manifestou impedido, não tendo participado da discussão do assunto.

Trata-se de requerimento da Brascan Residential Properties S.A, e sua acionista Brascan Imobiliária S.A., em conjunto com o Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A., na qualidade de Instituição Líder, de reconsideração de exigência cumulada com pedido de dispensa de apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira previsto no art. 32 da Instrução CVM 400/03, com fundamento no disposto no art. 4º, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e parágrafo 2º da mesma Instrução, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Brascan.

O Colegiado, após ouvir a exposição da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/nº 154/06, deliberou conceder a dispensa do estudo de viabilidade econômico-financeira, nos termos ali sugeridos, condicionada à adequada publicidade da mesma no Aviso ao Mercado, no Anúncio de Início, assim como nos Prospectos Preliminar e Definitivo. O Colegiado se manifestou, ainda, pela inaplicabilidade, no presente caso, do disposto no artigo 32, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 400/03.

Adicionalmente, determinou que fossem acrescentadas algumas informações na seção "Fatores de Risco", a saber: (a) explicitar o fato de que a Companhia possui elevado endividamento financeiro, particularmente calcado em moeda estrangeira, que tem afetado de forma sistemática e negativa seus resultados, (b) incluir o percentual do endividamento referenciado em moeda estrangeira mencionando que a Companhia está exposta a elevados riscos no caso de uma desvalorização cambial, (c) indicar que a melhora efetiva na situação financeira da Companhia depende, de forma substancial, da captação integral dos recursos previstos na Oferta Pública e conseqüente amortização do referido endividamento.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – TORCEDOR S.A.– PAS RJ2005/7245

Reg. nº 5026/06
Relator: DWB

Trata-se de requerimento dos Srs. Luciano de Almeida Pereira, David Fischel, Marcelo Penha Ribeiro e Sérgio Thadeu Magalhães Lago, administradores da empresa Torcedor S.A., para que seja concedido prazo adicional de 90 dias para cumprimento das cláusulas ajustadas no Termo de Compromisso firmado nos autos do presente processo, as quais se referem a medidas de âmbito societário para cancelamento do registro de companhia aberta.

O Colegiado, acatando as justificativas apresentadas pelos Requerentes, bem como a verificação de que as obrigações pecuniárias assumidas estão sendo realizadas rigorosamente em dia e, ainda, ciente da complexidade de uma solicitação de cancelamento do registro de companhia aberta, deliberou pelo deferimento do pleito.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SENIORES DE EMISSÃO DO FIDC ROYALTIES SE - PROC. RJ2006/2059

Reg. nº 5199/06
Relator: SRE/GER-1

Trata o presente processo de pedido de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas seniores de emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Royalties SE, que não obteve o registro automático de distribuição referido no § 1º do artigo 20 da Instrução CVM nº 356/01 devido à característica de performance futura dos direitos creditórios a serem cedidos ao Fundo.

O Colegiado deliberou autorizar a constituição do Fundo e o registro de distribuição pública de cotas seniores, nos termos do MEMO/SRE/nº 150/06, condicionada às seguintes exigências:

• inserção na seção "Fatores de Risco" do Prospecto Definitivo, o risco de que, em sendo declarada a nulidade ou a anulação das dispensas de licitação presentes na constituição do Fundo, o investidor adquirente de cotas seniores do Fundo pode, em hipótese derradeira, vir a ter seu título de crédito convertido em precatório judicial contra o Estado de Sergipe, seguindo desta maneira o trâmite comum de pagamento de tais créditos;

• seja apresentado parecer firmado pelo Procurador Geral do Estado de Sergipe versando sobre a licitude da dispensa de licitação realizada na contratação da Mercatto pelo BANESE. Entendendo a citada Procuradoria não pertencer à seara de suas atribuições tal demanda, seja apresentado parecer jurídico expondo a opinião a respeito da licitude da subcontratação do objeto da licitação realizada entre o Estado de Sergipe e o BANESE, devendo o documento instruir o prospecto;

• alterar o valor unitário de emissão das cotas seniores do Fundo para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), realizando as modificações pertinentes ao tema no Regulamento, no Prospecto e no Anúncio de Início do Fundo.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2006/3739

Reg. nº 5214/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta de Embratel Participações S.A., com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, formulado por Telmex Solutions Telecomunicações Ltda., por meio do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A.

O Colegiado, após analisar os argumentos da Requerente e da área técnica, exarados no MEMO/SRE/GER-1/nº 153/06, deliberou:

1) negar provimento ao recurso contra o entendimento da SRE relativo à exigência acerca da inclusão da declaração prevista no § 6º do art. 8º da Instrução em seção constante do Laudo de Avaliação;

2) conceder a extensão do prazo de quinze dias previsto no art. 25 da Instrução, contados do recebimento dos demonstrativos sobre o leilão da OPA enviados pela bolsa de valores, para que a CVM proceda ao cancelamento do registro de companhia aberta de Embrapar, em virtude da compatibilização dos procedimentos referentes ao cancelamento do programa de ADR da Companhia, nos termos propostos pela Telmex Solutions Telecomunicações Ltda.;

3) não conceder o registro da oferta de cancelamento do registro de companhia aberta de Embrapar enquanto não for o recebimento de manifestação favorável da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, relativa à interpretação do item 4.3 do Edital de Privatização do Sistema Telebrás.

Ademais, o Colegiado deliberou, ainda, facultar à Ofertante convolar a presente oferta na modalidade de OPA voluntária para a aquisição de mais de 2/3 das ações em circulação por espécie e classe, de que trata o parágrafo único do art. 31 da Instrução, adaptando, para tanto, a Minuta do Instrumento de Oferta Pública e o Laudo de Avaliação.

Neste caso, a CVM procederá ao cancelamento do registro da Companhia, uma vez verificadas as condições de sucesso da OPA voluntária, assim como recebida a manifestação favorável prevista no item 3 desta decisão.

Ressaltou, no entanto, que deverá constar, em destaque, na Minuta do Edital acima mencionado, a informação de que a CVM só procederá ao cancelamento do registro da Companhia após o recebimento de manifestação favorável da ANATEL, alertando o investidor para o risco de não se verificar tal condição.

Além disso, deve-se incluir na Minuta do Edital, a informação de que o prazo de três meses previsto no § 2º do art. 10 da Instrução será reaberto por igual período quando da divulgação pela Ofertante da manifestação da ANATEL, seja ela favorável ou desfavorável, por meio de Fato Relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02.

O Colegiado alertou, ainda, que, caso a faculdade em referência seja utilizada pela Ofertante, a CVM somente procederá ao cancelamento do registro de companhia aberta de Embrapar após expirado o prazo de três meses referido no parágrafo anterior.

O Colegiado determinou que fosse comunicado ao requerente que o prazo para a adequação à presente decisão encerrar-se-á em 08.08.2006, em conjunto com o atendimento das exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/nº 1430/06.

Por fim, foi ressaltado que o prazo para a CVM se manifestar sobre o pedido de registro ficará suspenso até que haja manifestação da Anatel.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIAS ABERTAS – BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. E OUTROS - PROC. 2006/1854

Reg. nº 5207/06
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas de cancelamento de ofício do registro de 07 companhias abertas, nos termos do art. 2° da Instrução CVM nº 287/98.

O Colegiado, com exceção do Diretor Pedro Marcílio que declarou seu impedimento, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 104/06, deliberou aprovar o cancelamento das companhias listadas no citado memorando.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI RELATIVA A AGENTE AUTÔNOMO – FÁBIO PAGLIUSO – PROCS. RJ2004/0469 E RJ2003/12851

Reg. nº 4318/04
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SMI que negou provimento à solicitação de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento do Sr. Fábio Pagliuso, devido ao não cumprimento do requisito disposto no inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº 355/01.

Informou o Relator que, tendo em vista a publicação da Instrução CVM nº 434/06, considera oportuna a devolução do processo a área técnica para que a questão fosse reexaminada à luz da nova norma, tendo em vista a supressão do requisito com base no qual o interessado teve o seu pedido de autorização indeferido: "reputação ilibada".

Ocorre que, dentre os fatos que contribuíram para o entendimento de que o requerente não possuía reputação ilibada, havia uma inabilitação temporária por 10 anos. Tratava-se de penalidade que lhe fora imposta pelo Banco Central do Brasil em 02.07.02, em virtude de irregularidades na emissão de títulos públicos. À época da apresentação do recurso objeto deste processo, esta penalidade ainda estava sujeira a revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. No entanto, ela foi mantida na 238ª Sessão, realizada nos dias 28 e 29.06.04.

Diante do exposto, tendo em vista que a nova norma dispõe que a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo somente será concedida à pessoa que não estiver inabilitada para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela SUSEP ou pela SPC, o Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso, com base no art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 434/06.

O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido mantida a decisão da área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2006/4920

Reg. nº 5211/06
Relator: SOI

Trata-se de recurso apresentado pelo Banco Bradesco S.A. contra multa cominatória aplicada pela Superintendência de Orientação a Investidores - SOI em decorrência de 57 dias de atraso, contados a partir do término do prazo de 30 dias fixado no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº 214/06, que solicitava informações sobre a recusa em atualizar o endereço do Sr. Luiz Raimundo Pecegueiro do Amaral, acionista das Lojas Americanas S.A., da qual é instituição prestadora de serviço de ações escriturais e atendimento aos acionistas.

No seu recurso, o Banco Bradesco S.A. sustenta que:

- a situação objeto da reclamação foi resolvida, sendo devidamente atualizados os dados cadastrais do reclamante nos registros das empresas Lojas Americanas e São Carlos Empreendimentos, nas quais o mesmo figura como titular de ações em custódia naquela instituição financeira depositária;

- da atualização cadastral constaram também os dados bancários para crédito de seus proventos, salientando que o investidor não sofreu qualquer prejuízo financeiro, de vez que não havia dividendos e/ou juros sobre capital próprio pendentes de pagamento, visto que todos os valores foram sacados por ele na rede de agências do Bradesco;

- os fatos acima descritos comprovam que não houve intenção do Banco em abster-se de fornecer informações ao reclamante e/ou à própria CVM;

- caso seja aplicada alguma penalidade, solicita a revisão de seu valor, em razão de sua excessividade, aliada à natureza da irregularidade.

Após analisar os argumentos do Recorrente, o Colegiado decidiu reduzir o período de incidência da multa, que deve se encerrar no dia de atendimento da solicitação ao cliente (12.04.06). Isso porque, embora a multa tenha sido cominada como meio de coerção do administrado para prestação, num prazo razoável, de informações solicitadas pela CVM, o Recorrente, antes de prestar as informações à CVM, alterou os dados cadastrais do investidor Luiz Raimundo Pecegueiro do Amaral. Era a ausência dessa alteração que justificava o pedido de informações, no qual se previa a cominação de multa, em caso de não prestação das informações. Nesses casos, a incidência da multa após o atendimento da solicitação do investidor só se justificaria caso o Recorrente não tivesse informado à CVM a solução do problema, em prazo razoável (embora após o encerramento do prazo inicial para a prestação das informações).

Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Banco Bradesco, mantendo a decisão recorrida com base nos argumentos constantes do despacho da SOI, no que se refere à legalidade, razoabilidade, proporcionalidade da multa e ao direito de ampla de defesa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIVERSO ONLINE S.A. – PROC. RJ2006/4973

Reg. nº 5212/06
Relator: SOI

Trata-se de recurso apresentado pela Universo Online S.A. em face da aplicação de multa cominatória pela Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI pelo atraso de 22 dias ao atendimento do pedido de esclarecimentos contido no OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/nº 149/06, que trata de reclamação de investidor envolvendo os critérios de rateio adotados em Oferta Pública de Ações realizada pela mencionada companhia.

O Recorrente alegou que o citado ofício não foi direcionado à Recorrente, já que solicitava a "manifestação desse Banco", razão pela qual teria deixado de tomar qualquer providência, por entender haver recebido apenas uma cópia simples de solicitação encaminhada pela CVM ao Banco do Brasil S.A., citado nominalmente na Reclamação ou, ainda, ao Banco Merrill Lynch de Investimentos S.A., na qualidade de Coordenador Líder.

Que esse entendimento teria sido corroborado, continuou a Recorrente, "pelo fato de que, de acordo com os normativos aplicáveis, as instituições financeiras integrantes do consórcio de distribuição são responsáveis por centralizar todos os pedidos de esclarecimentos, no que se refere aos aspectos técnicos da Oferta. O Banco Merril Lynch de Investimentos S.A. foi o Coordenador Líder da Oferta, e o Banco do Brasil S.A. (por intermédio da BB Investimentos) um dos participantes do consórcio de distribuição".

O Colegiado, levando em consideração as alegações da Recorrente, bem como o reconhecimento pela área técnica de que, de fato, houve erro material no endereçamento do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 149/06, deu provimento ao recurso, deliberando pelo cancelamento da multa.

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