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Decisão do colegiado de 04/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁGORA SÊNIOR CTVM S.A. – PROC. RJ2006/4302

Reg. nº 5194/06
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto por Agora Sênior CTVM S.A. em face de aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI decorrente de atraso na resposta ao pedido de informações relacionadas a problemas na execução de Ordem de Transferência de Ações - OTA.

O Recorrente arguiu a decadência do direito de cominação de multa, com base no precedente do Processo RJ2006/1075. Naquele processo, entretanto, o Colegiado não fez análise de eventual decadência da cominação de multa, tendo analisado a pertinência do pedido de informação passados mais de 60 dias da data em que a informação deveria ser prestada por força da Instrução CVM nº 358/02.

No caso concreto, a multa deriva não da não entrega de informação exigida em Instrução da CVM, mas da não entrega de informação exigida em ordem específica (Ofício/CVM/SOI/GOI-1/162/06). Nesse ofício foi, inclusive, informado ao Recorrente que a não entrega da informação no prazo determinado implicaria cominação de multa pecuniária. Posteriormente, em 27.04.06, novo ofício foi enviado ao Recorrente informando a data a partir da qual a multa cominatória passava a incidir. Percebe-se, portanto, que a situação é bem distinta da ocorrida no Processo RJ2006/1075, tendo sido correta a cominação da multa.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada

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