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Decisão do colegiado de 04/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROLAND BERGER STRATEGY CONSULTANTS S/C LTDA – PROC. RJ2005/5232

Reg. nº 5174/06
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Roland Berger Strategy Consultants S/C Ltda. contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento de intimação que visava obter esclarecimentos sobre as atividades exercidas pela empresa na área de consultoria de investimentos.

O processo refere-se ao requerimento de registro de Marcus Herndl Filho como administrador de carteira de valores mobiliários. No curso desse processo, o Requerente juntou declaração da Roland Berger, na qual são descritas as atividades por ele desempenhadas quando trabalhava na Recorrente.

Conforme relato da SIN, após sua análise da declaração da Recorrente, ela entendeu que a Recorrente prestava consultoria de valores mobiliários, o que exigiria registro perante a CVM. Tendo em vista essa suposição, a SIN oficiou à Recorrente pedindo informações sobre as suas atividades, cominando multa em caso de resposta extemporânea.

O Colegiado acatou o recurso, uma vez que o pedido de informações decorria de processo de registro e não fazia parte de um procedimento investigativo para eventual instauração de processo administrativo e, no processo de registro, a informação solicitada à Recorrente não era pertinente e, por esse motivo, não poderia ter sido solicitada sob cominação de multa. Eventual investigação, caso a área técnica entendesse necessária, deve ser feita em processo próprio. Adicionalmente, uma visita à página da empresa Roland Berger na rede mundial de computadores, feita durante a reunião do Colegiado, foi suficiente para demonstrar que os serviços prestados pela empresa em nada se confundem com aqueles supervisionados por esta Autarquia. O Colegiado determinou à SIN que proceda de forma a evitar processos baseados em equívocos evidentes, como este.

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