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Decisão do colegiado de 04/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA - PHILIPPE ANDRÉ LEMOS SZYMANOWSKI - PROC. RJ2006/1516

Reg. nº 5138/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Philippe André Lemos Szymanowski contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) que indeferiu seu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela falta de comprovação da experiência profissional necessária, conforme exigido pelo art. 4o, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99.

Segundo a SIN, a única experiência do interessado em área que poderia evidenciar a sua aptidão para gerir recursos de terceiros foi obtida no Grupo Credit Suisse/Garantia, durante apenas 2 anos. Também não foi considerado como experiência profissional válida para os fins desejados sua atuação como estagiário da área de crédito do BankBoston, por não comprovar aptidão para administração de recursos de terceiros, e, tampouco foi considerada sua experiência em empresas como Kaiser e Votorantim Celulose e Papel, uma vez que o art. 4o da Instrução CVM nº 306/99 exige que a experiência do interessado seja obtida em instituições do mercado financeiro e/ou de capitais, o que não é o caso das referidas empresas.

No entendimento do Relator, o Recorrente não conseguiu comprovar a experiência profissional necessária para a obtenção da autorização, não tendo ficado evidenciada sua atuação como administrador de recursos de terceiros nem tampouco ficado comprovado o exercício, durante cinco anos, de atividades que demonstrassem aptidão para gerir recursos de terceiros.

O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou negar provimento ao recurso.

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