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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 26.06.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PAS RJ2005/0305

Reg. nº 5187/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mauro Sergio de Oliveira, César Reinaldo Leal Pinto, Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CEL Participações S.A. - CELPAR, Julio Luiz Baptista Lopes, Guilherme Rodrigues Novaes Barros e Edmundo dos Santos Silva, acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/0350.

O Comitê de Termo de Compromisso, após manifestação da Procuradoria Federal sobre a legalidade das propostas, emitiu parecer sugerindo a rejeição das propostas apresentadas, pois não conseguiu vislumbrar a efetiva reposição dos prejuízos causados, o que vem a ser uma condição legal para aceitação de termo de compromisso.

Além do mais, o Comitê entendeu que as propostas não atendem ao critério de conveniência, tendo em vista a existência de demandas judiciais que podem ensejar posicionamento conflitante com uma postura de aceitação de Termo de Compromisso, em que pese a sabida independência - não absoluta - entre as esferas judicial e administrativa.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - APLICABILIDADE DO ART. 30 DA INSTRUÇÃO 409/04 ÀS NEGOCIAÇÕES SECUNDÁRIAS DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADOS EM BOLSA - INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA - PROC. RJ2006/4098

Reg. nº 5191/06
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pela Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda, contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN a respeito da aplicabilidade do artigo 30, § 1º da Instrução CVM nº 409/04 às negociações secundárias de cotas de fundos de investimento fechados em bolsa.

A Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda informou que pretende ser gestora do Value Brazil Fund Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento - Multimercado, constituído sob a forma de condomínio fechado e destinado à aplicação de recursos exclusivamente por investidores qualificados, conforme definido no art. 109 da Instrução CVM Nº 409/04.

Tendo em vista as condições operacionais específicas do fundo Value Brazil Fund Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento - Multimercado, a Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda consultou esta Comissão, entre outras coisas, sobre a possibilidade de:

i) ser dispensada a entrega do Regulamento do fundo a cada novo cotista, obrigação esta que seria substituída pela criação de um site para o Fundo e a colocação de todas as informações relevantes do Fundo à disposição dos investidores; bem como

ii) ser dispensada a assinatura dos termos requeridos pelo artigo 30 da Instrução CVM nº 409/04 e a sua guarda pelo administrador, nos termos do § 1º do mesmo artigo.

A área técnica pronunciou-se no sentido de que a negociação das cotas do fundo fechado em bolsa de valores não exime o cumprimento do dever imposto pelo artigo 30 e § 1º da Instrução CVM nº 409/04, que deverá ser observado pelo administrador do Fundo.

Em face do que foi relatado pelo SIN e pelos fundamentos apresentados pelos recorrentes, o Colegiado acatou o recurso, determinando:

i) a criação de página na rede mundial de computadores, pelo administrador, para o Fundo, na qual deve ser disponibilizado o Regulamento e todas as informações relevantes do Fundo;

ii) que as declarações exigidas pelo artigo 30, II e III da Instrução CVM nº 409/04 seja obtida pelo intermediário, e não pelo administrador, quando da primeira aquisição de cotas do Fundo; e

iii) a dispensa de obtenção da declaração prevista no artigo 30, I da Instrução CVM nº 409/04.

Adicionalmente, o Colegiado recomendou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado que incluísse na revisão da Instrução CVM nº 409/04, alterações para tornar o conteúdo desta decisão específica a regra geral aplicável à negociação secundária de cotas de fundo de investimento constituídos em forma de condomínio fechado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HSBC CTVM S.A. – PROC. RJ2006/4654

Reg. nº 5188/06
Relator: SIN

O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que aplicou multa cominatória pelo atraso de mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento do prazo determinado pelo Parágrafo Único do art. 12 da Instrução CVM nº 306/99.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes no Memo/CVM/SIN/Nº 42/06, deliberou manter a multa aplicada.

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