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Decisão do colegiado de 20/06/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/4238

Reg. nº 5176/06
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra aplicação de multa cominatória pela SOI, no valor de R$ 1.500,00, por três dias de atraso em prestar esclarecimentos acerca da não habilitação de investidor na operação de oferta pública do PIBB2.

Informou a SOI que a área adota o procedimento de definir como termo inicial o primeiro dia subseqüente ao do recebimento do ofício da CVM. No presente caso, o ofício foi recebido em uma sexta-feira (13.01.06), a contagem iniciou-se no sábado, terminou no domingo, tendo sido postergada a entrega da informação para segunda-feira (13.02.06). No entendimento da área técnica, vencido o prazo definido para o atendimento da solicitação, a multa deverá incidir a partir do dia seguinte, abrangendo também a cobrança do dia da entrega em atraso.

O Recorrente alegou que, se o recebimento do ofício se deu na sexta-feira (13.01), a data inicial da contagem do prazo deveria se dar a partir da segunda-feira (16.01), terminando em 14.02.06. Como o cumprimento da obrigação se deu no dia 16.02, o Recorrente entende que a multa deveria ser referente somente a um dia de atraso.

A PFE, instada a se manifestar pela SOI, suscitou a aplicação subsidiária do sistema processual civil ao administrativo, concluindo que no caso de o dia seguinte ao da intimação ser um dia não útil, o prazo para a prática do ato se contará a partir do primeiro dia útil com funcionamento normal da repartição em que se deve praticar tal ato.

O Colegiado entendeu que a contagem do prazo deve se dar na forma do entendimento da PFE, ou seja, iniciando-se a contagem do prazo sempre em dia útil, e prorrogando-se o final do prazo para o primeiro dia útil seguinte, quando terminar em dia não útil.

Aplicada essa sistemática ao caso concreto, como o término do prazo deu-se em 14.02.06. Como o cumprimento da obrigação se deu no dia 16.02, o recorrente alega que a multa somente pode abranger um dia de atraso (15.02). O Colegiado entendeu que, nos casos de multa cominatória pelo atraso na prestação de informações, a multa não deve incluir o dia do cumprimento da obrigação. Assim, no caso concreto, a multa deve realmente considerar somente um dia de atraso (15.02), já que no segundo dia deu-se o pagamento da multa cominatória.

Dessa forma, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., devendo ser reduzido o valor da multa para R$ 500,00, referente a apenas um dia de atraso. A SSI deverá ajustar o atual sistema de cobrança de multa cominatória à presente decisão.

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