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Decisão do colegiado de 13/06/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. - PAS RJ2006/0796

Reg. nº 5120/06
Relator: DWB

Trata-se de processo administrativo sancionador de rito sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, destinado a apurar a responsabilidade da Sra. Marisa Braga de Cunha Marri, Diretora de Relações com Investidores (DRI) da Construtora Lix da Cunha S.A., em decorrência da não prestação, nos prazos previstos, das informações periódicas e eventuais exigidas pelo inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no artigo 16, incisos III, V, VI e VIII, da mesma Instrução. A SEP, nos termos do art. 11 da Lei nº 6385/76, decidiu pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 à DRI.

O Relator detalhou os argumentos encaminhados pela Recorrente e as alegações da área técnica, concluindo que, no caso presente, a DRI é acusada tão-somente pelo não envio de informações atinentes à AGO de aprovação das DFs e ITRs. Quanto às primeiras, entende o Relator que a obrigação da DRI de encaminhar as informações questionadas restou prejudicada, uma vez que as DFs não foram tempestivamente elaboradas pelo órgão competente (fato este não questionado nos presentes autos), não se realizando, por conseguinte, a AGO.

No que concerne ao não encaminhamento das Informações Trimestrais, não procede a alegação da acusada de que pendências financeiras existentes com a auditoria independente impediram a sua elaboração e encaminhamento. Isso porque, conforme bem ressaltado pela SEP, a companhia enquadra-se na hipótese contemplada na alínea b do inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 245/96, que prevê a dispensa de revisão das informações trimestrais por auditor independente, para companhias com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00.

Em face de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 à Sra. Marisa Braga de Cunha Marri, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Construtora Lix Cunha S.A.

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