CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 13/06/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - JORGE GURGEL FERNANDES NETO - PAS RJ2005/6765

Reg. nº 5171/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da Teletrust de Recebíveis S.A., Sr. Jorge Gurgel Fernandes Neto, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art.16, incisos I, II, III, IV, V e VI da mesma Instrução.

Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propõe ressarcir esta Autarquia das custas incorridas com o presente processo, pagando o valor de R$ 3.500,00, informando que as infrações supostamente cometidas já foram sanadas.

O Comitê considerou terem sido corrigidas as irregularidades por parte do proponente, tendo em vista: (i) a tramitação e o êxito, na forma da legislação aplicável, do procedimento de dispensa realizado, que culminou no cancelamento do registro de companhia aberta da Teletrust sem que tenha havido exigência por parte desta Autarquia de regularização da situação da Companhia; (ii) o envio a esta CVM dos Formulários DFP (devidamente acompanhados do Parecer do Auditor Independente) e IAN, referentes aos exercícios encerrados em 2001, 2002, 2003 e 2004; e (iii) o fato de as informações da Companhia não mais terem interesse público, por se tratar de companhia fechada.

Assim, o Comitê entende que a proposta não só atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, como também se mostra razoável diante dos danos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01. Por fim, o Comitê sugeriu a adequação dos termos da proposta, no que tange a "ressarcir esta Autarquia das custas incorridas com o presente processo", haja vista a dificuldade em se aferir as despesas incorridas que, por sua vez, são inerentes ao exercício dos poderes de fiscalização da CVM. Nesse sentido, propôs que o Termo de Compromisso porventura celebrado venha a qualificar o pagamento à CVM como "condição de aceitação do termo de compromisso", em linha com as decisões proferidas pelo Colegiado em apreciação de propostas do gênero.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jorge Gurgel Fernandes Neto, tendo em vista que a companhia nunca teve dispersão acionária, resgatou as debêntures que emitiu, atualizou suas informações junto à CVM e fechou seu capital. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

Voltar ao topo