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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 06.06.2006

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE - Em exercício
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – EGEMP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA E OUTRO – PAS SP2005/0338

Reg. nº 5163/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda (atual EGEMP Gestão Patrimonial Ltda) e Francisco de Paula Elias Filho, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM SP2005/0338.

O Comitê de Termo de Compromisso, após análise e manifestação da Procuradoria Federal sobre a legalidade da proposta, apresentou parecer propondo sua rejeição, por entender que a proposta não atende ao requisito do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por não conter compromisso de recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu órgão regulador por infração às suas normas, não havendo bases mínimas que permitam a abertura da negociação de seus termos junto ao Comitê.

O Diretor Pedro Marcilio também votou pela rejeição da proposta, ressaltando, no entanto, que apresentará declaração de voto com considerações a respeito de danos difusos.

O Colegiado acompanhou a proposta do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição da celebração de Termo de Compromisso apresentada por EGEMP Gestão Patrimonial Ltda (atual denominação de Égide CTVM Ltda) e Francisco de Paula Elias Filho.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PANAMERICANO DTVM S.A. E OUTRO - PAS RJ2004/5891

Reg. nº 4546/04
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento do Termo de Compromisso firmado por Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador Nº RJ2004/5891.

Com base na manifestação da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas ajustadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE CVM E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROC. RJ2006/4271

Foi aprovada a minuta de convênio apresentada, objetivando a realização de programa de atualização em mercado de capitais, consoante previsto no Objetivo 2 do Plano Estratégico 2005-2007.

DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE AÇÕES DA CREMER S.A. - PROC. RJ2006/3627

Reg. nº 5165/06
Relator: SRE

Trata-se de solicitação da Cremer S.A e do Banco Merrill Lynch de Investimentos S.A. de dispensa de apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, previsto no art. 32 da Instrução CVM nº 400/03, no âmbito do pedido de registro de distribuição pública primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Cremer.

À área técnica, após analisar os aspectos envolvidos, considerou que a dispensa pleiteada poderia ser concedida, condicionada a que haja suficiente publicidade da mesma no Aviso ao Mercado, no Anúncio de Início, assim como nos Prospectos Preliminar e Definitivo.

O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SRE/GER-2/Nº 135/06, ressaltando que já está em análise na CVM a alteração da Instrução CVM nº 400/03 que, entre outras coisas, deve passar a exigir o Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira apenas na hipótese legal (que não inclui a situação da Cremer S.A.).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANDARIM GESTÃO DE ATIVOS LTDA – PROC. RJ2006/4049

Reg. nº 5162/06
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Mandarim Gestão de Ativos Ltda contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega da documentação de alteração de dados cadastrais.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 037/06, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – WALTER LUIZ SOARES HOELZ – PROC. RJ2006/0783

Reg. nº 5128/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso de ofício apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no Processo Administrativo Sancionador - Rito Sumário, instaurado em decorrência da não prestação pela Cia. Têxtil do Nordeste – CTN, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII da referida Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue pela companhia foi o 3º ITR/2004.

Nos termos do Relatório/CVM/SEP/Nº 07/06, de 02.05.06 e Julgamento de mesma data, o acusado, Sr. Walter Luiz Soares Hoelz, foi absolvido pela SEP, tendo em vista a comprovação de sua renúncia ao cargo de Diretor de Relações com Investidores antes do período da citada infração.

O Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão da SEP, no que foi acompanhado pelos demais membro do Colegiado.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALDEMAR MESQUITA DE ARAÚJO / NOVINVEST CVM LTDA – PROC. SP2005/0350

Reg. nº 5137/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso, interposto por Waldemar Mesquita de Araújo, contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa em processo de Fundo de Garantia que julgou improcedente a solicitação de ressarcimento dos prejuízos oriundos de negócios realizados em nome do reclamante pela Novinvest Corretora de Valores Mobiliários no mercado de opções, no período de janeiro a fevereiro de 2004.

O Relator verificou, após análise do processo, que o Reclamante não observou o prazo regulamentar previsto no §1° do artigo 41 da Resolução CMN n° 2.690/00, pois somente em 21 de março de 2005 a reclamação foi formulada à Bolsa, ou seja, um ano mais tarde ter recebido todos os Avisos de Negociação de Ações - ANA das questionadas operações.

Dessa forma, o Relator entendeu ter decorrido o prazo prescricional e apresentou voto pela rejeição do presente recurso, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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