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Decisão do colegiado de 30/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SEBASTIÃO BUSSULAR JUNIOR - PAS RJ2005/7463

Reg. nº 5150/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação originado da reclamação do acionista LAIF V LLC a respeito da falta de divulgação de informações relativas à reestruturação societária da Brasil Ferrovias S.A. e suas investidas e da análise da referida operação, que concluiu pela responsabilização do Sr. Sebastião Bussular Junior, Diretor de Relações com Investidores da Brasil Ferrovias S.A., por não fazer constar em fato relevante publicado em 28.04.05 todas as informações mínimas exigidas e por encaminhar as Demonstrações Financeiras e o formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativos ao exercício social encerrado em 31.12.04 fora dos prazos estabelecidos pela CVM.

Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se, resumidamente, a: (i) entregar o formulário de demonstrações financeiras padronizadas e demais demonstrações da companhia Brasil Ferrovias S.A. do exercício de 2005; e (ii) fazer publicar todos os fatos relevantes da Companhia Brasil Ferrovias S.A.

O Comitê entende que a proposta não configura a assunção de qualquer compromisso, à medida que consiste em mera obrigação legal. Ademais, verifica-se que parte das obrigações propostas não foi cumprida pelo proponente, considerando que a DFP referente ao exercício de 2005 foi apresentada a esta CVM fora do prazo regulamentar, conforme informação constante do Sistema para Análises Financeiras e Informações Anuais - SAF/IAN.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sebastião Bussular Junior.

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