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Decisão do colegiado de 30/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2005/4359

Reg. nº 4792/05
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Quorum Auditores Independentes, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, em razão do descumprimento da regra de rodízio de auditores estabelecida pela Instrução CVM nº 308/99, ao prestar à companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A os serviços de auditoria requeridos nas Leis nº 6.404/76 e nº 6.385/76.

A Quorum Auditores Independentes apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual informa acatar a decisão da CVM de não mais auditar a companhia aberta Blue Tree, encerrando, portanto, seu contrato de prestação de serviços de auditoria com a mesma. Ademais, comunica a finalização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis da aludida companhia, levantadas em 31.12.05, bem como solicita a concordância da CVM para que possa emitir o Parecer dos Auditores Independentes sobre as referidas demonstrações.

No presente caso, ainda que o proponente tenha encerrado o contrato de serviços de auditoria com a Blue Tree, pode-se inferir que o mesmo aguardou o encerramento do exercício de 2005 para cessar a prática dos atos considerados ilícitos, solicitando, inclusive, a concordância desta CVM para a emissão do Parecer dos Auditores Independentes sobre as referidas demonstrações, mesmo após devidamente comunicado pela área técnica sobre o descumprimento da Instrução CVM nº 308/99.

Ademais, não restou atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, vez que a proposta não contempla nenhuma indenização aos prejuízos causados ao mercado.

O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pela Quorum Auditores Independentes não é conveniente nem oportuna, uma vez que não é comparável à reprovabilidade da conduta a ela imputada.

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