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Decisão do colegiado de 23/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PARMALAT BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/1134

Reg. nº 5042/06
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra decisão proferida pelo Colegiado, em, 21.03.06 no qual se deliberou pela manutenção da determinação da área técnica quanto à republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de findo em 2004, em quadro comparativo com as demonstrações financeiras encerradas em 31.12.05. A Requerente insurge-se, especificamente, contra a determinação de constituição de provisão do valor do investimento na Batávia S.A.

A Requerente, em seu pleito, vale-se de dois pontos para sustentar a reconsideração da decisão. O primeiro diz respeito à avaliação do investimento, realizada pela KPMG, que atribuiu um valor bem superior ao que consta das demonstrações financeiras. Alegou ainda a Requerente a possibilidade de venda dessa participação, por valor também superior ao contabilizado, o que tornaria desnecessária a constituição de provisão.

Revendo a questão, o Relator verificou que a companhia apresenta uma plausível justificativa para a manutenção do valor contabilizado como investimento.

Assim, em que pesem as razões aduzidas pela área técnica (existência de históricos de prejuízos e conseqüente deterioração do patrimônio da Batávia) e a despeito da pendência de litígio judicial para exclusão do controle acionário da referida empresa, entende o Relator que o pedido de reconsideração deve ser acatado, tendo em vista que:

(i) a companhia não tem valores mobiliários de sua emissão em circulação;

(ii) a ordem de republicação ocorreu apenas em janeiro de 2006, parecendo-me razoável considerar os fatos supervenientes também com o fim de aceitar os critérios por ela adotados;

(iii) no plano de recuperação aprovado pela Assembléia Geral de Credores, constou a autorização para alienação daquela participação acionária, por preço mínimo correspondente ao valor atribuído em laudo de avaliação por empresa de auditoria internacional, no caso o aludido laudo da KPMG; e

(iv) existe proposta de aquisição do controle da Batávia por valor superior ao valor contabilizado como investimento acrescido do ágio.

Quanto ao outro aspecto levantado pela Requerente (reclassificação do mencionado investimento para outra conta que não a de CONTROLADAS), entende o Relator que restou prejudicado, à vista do exposto acima.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, tendo sido, dessa forma, revista a decisão anterior e dado provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Parmalat Brasil S.A.

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